quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor

 RESPONSABILIDADE CIVIL

Em primeiro lugar, serão analisadas uma relação de consumo, pois as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC – só se aplicam a estas. Enfocaremos as regras da responsabilidade civil no CDC que servem para garantir e proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação que irá receber do fornecedor.
Afinal, quando um consumidor compra um produto ou utiliza um serviço colocado no mercado de consumo, ele confia que é de qualidade. Confia que o produto ou o serviço atenderá sua finalidade e confia que também atenderá aos padrões de segurança. Se o produto ou serviço falhar na qualidade-adequação ou na qualidade-segurança, o fornecedor será responsabilizado.

CONSUMIDOR E FORNECEDOR
 ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Todas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC – só serão aplicadas a um determinado caso concreto quando estivermos diante de uma relação de consumo.
Uma relação de consumo é uma relação jurídica, com partes e objeto especiais e específicos.
As partes de uma relação de consumo devem ser, de um lado, o consumidor e, do outro, o fornecedor.
O objeto de uma relação de consumo deve ser um produto ou um serviço.
Quando todos esses elementos não estiverem reunidos sob a forma especificada, não se aplica o CDC. Contudo, a relação jurídica pode ainda existir sob outras denominações, aplicando-se às mesmas outras legislações...
§
relações empresariais – aplica-se o Código Civil;
§
relações de trabalho – aplica-se a CLT.

-CONSUMIDOR
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. CDC, artigo 2º
É de questões como essas que trataremos neste módulo...
Presentes esses elementos – e, conseqüentemente, identificada a relação de consumo –, todas as regras do CDC podem ser aplicadas para regular essa relação, inclusive aquelas sobre responsabilidade civil.

- DESTINATÁRIO FINAL
A doutrina e a jurisprudência ainda não chegaram a um consenso sobre o que seja destinatário final.
Algumas teorias surgiram para tentar definir o conceito de destinatário final, mas a que prevalece – tanto na doutrina como no Superior Tribunal de Justiça – é a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada.
A Teoria Finalista Mitigada entende que destinatário final é aquele que retira o produto do mercado – destinatário final fático – e põe fim à cadeia de produção – destinatário final econômico.
Contudo, excepcionalmente, ainda que não dê fim à cadeia de produção, se for vulnerável, é considerado consumidor.

CASO
O Superior Tribunal de Justiça segue a Teoria Finalista Mitigada, o que pode ser verificado no acórdão que decidiu uma lide entre uma concessionária de energia elétrica e uma pequena empresa no Espírito Santo.
A pequena empresa teve suspenso, indevidamente, o serviço de prestação de energia elétrica e, por isso, ingressou com ação de danos morais e materiais em face da concessionária em uma vara especializada para relações de consumo.
A concessionária alegou que aquele não seria o juízo adequado – com competência – para julgar a questão, pois, entre as partes, não havia relação de consumo. Sustentou, dessa forma, a tese de incompetência do juízo.
A concessionária levantou ainda a tese de que a empresa autora da ação é locatária do imóvel para o qual o serviço é prestado.
Não sendo proprietária e não tendo o nome lançado na fatura mensal emitida pela concessionária, a empresa autora da ação não seria consumidora.
Por ser equivocada, a tese da ilegitimidade de parte é afastada de pronto pelo STJ, uma vez que consumidor é aquele que utiliza o serviço – independente de ser proprietário, locatário, comodatário ou, a qualquer outro título, utilizar determinado serviço.

-DECISÃO DO STJ
Em um primeiro momento, o Ministro relator expõe que o juízo de primeiro grau – juiz da comarca onde foi distribuída a ação – rejeitou as teses da concessionária para pôr fim à ação.
É a tese da ilegitimidade de parte.
A concessionária não se conformou e recorreu para o Tribunal do Estado – agravo de instrumento – que entendeu da mesma forma e manteve a sentença de primeiro grau.
Ainda inconformada, a concessionária interpôs recurso especial no STJ. Essa parte do voto é chamada de relatório.

- SÍNTESE DO RELATÓRIO
Por força da relação jurídica existente entre as partes, independentemente de ser contratual ou não, o locatário é parte legítima para buscar, em juízo, indenização por danos que a concessionária de energia elétrica venha a lhe causar.
A presente relação jurídica configura-se como sendo de consumo, uma vez que a requerente enquadra-se no conceito de destinatária final do produto fornecido pela agravante.
Nesse sentido, a Vara Especializada do Consumidor é a competente para processar e julgar a presente demanda.
A petição inicial, apesar de não se apresentar tecnicamente perfeita, é capaz de demonstrar os fatos e os fundamentos jurídicos da requerente.

-SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS
No que tange ao primeiro aspecto – ilegitimidade ativa da recorrida –, o recurso improcede.
No que concerne ao segundo aspecto – inexistência de relação de consumo e conseqüente incompetência da Vara Especializada em Direito do Consumidor –, melhor sorte assiste ao recurso...
Diante do exposto, tem-se claramente que a recorrida, empresa GLAMOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – microempresa –, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária porquanto utiliza-se do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela recorrente, ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA, com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva.
Com vistas, porém, ao esgotamento da questão, cumpre considerar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que admitimos, excepcionalmente e desde que demonstrada in concreto...
...a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais.
Recurso não provido.

-DECISÃO
Contudo, ainda assim a empresa não obteve sucesso – apenas pela simples razão de que a fragilidade – vulnerabilidade, denominada no voto de hipossuficiência – da empresa não foi considerada durante todo o processo.
Dessa forma, não se caracterizando a vulnerabilidade no caso concreto, o relator, por fim, decidiu contrariamente aos interesses da empresa.
Ora, nesse caso, a questão da hipossuficiência da empresa recorrida em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitarmos a respeito nessa seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
Por tais fundamentos, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe provimento, para, afastando a relação de consumo, determinar a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 11ª Vara Especializada da Defesa do Consumidor para processar e julgar o feito.
Reconheço, outrossim, a nulidade dos atos processuais praticados e determino a distribuição do processo a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Vitória – ES.
É o voto.

-CONSUMIDOR
Para finalizar o tema – com o caso apresentado –, o consumidor não é só aquele que contrata com o fornecedor.
O consumidor pode ser o usuário de um serviço, por exemplo, ainda que não haja contratado com o fornecedor – como é o caso desse locatário.
O CDC também considera consumidor as vítimas de um acidente de consumo ou as pessoas expostas às práticas abusivas de fornecedores.
São os chamados bystanders, pessoas que, apesar de não terem contratado com o fornecedor, podem utilizar as regras do CDC para sua defesa e proteção.
Os bystanders são considerados consumidores por equiparação.
Quer dizer, não deixamos de investigar acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção, e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente – não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor.
O relator assim finalizou o acórdão...

-EXEMPLO
Um pedestre passa em frente a um determinado restaurante sem qualquer intenção de ali entrar. Está apenas caminhando na calçada.
Naquele exato momento, um botijão de gás explode no interior do estabelecimento por apresentar certo defeito. O pedestre é ferido na rua, com estilhaços da explosão.
Se ele não estava dentro do restaurante, ele pode ingressar com ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais com base no CDC?
-EXEMPLO 02
Os telespectadores expostos a uma publicidade enganosa ou abusiva veiculada na TV – apesar de não terem contratado com o fornecedor que a fez veicular – são considerados consumidores expostos a uma prática abusiva e podem utilizar as regras do CDC.

-FORNECEDOR
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Artigo 3º do CDC
Logo, existe fornecedor de produtos e prestador de serviço...
O fornecedor de produtos deve reunir profissionalidade, habitualidade e remuneração – direta ou indireta.
Fonte de pesquisa: FGV

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