Narrativa dos fatos
Amaro, a caminho de sua consulta ao
dentista, avistou um imenso ‘outdoor’ com a imagem de uma linda TV plasma,
Ao sair do consultório dentário, Amaro
verificou se seu cartão de crédito estava na carteira e dirigiu-se
imediatamente ao endereço mais próximo da loja anunciante para adquirir o
produto de seus sonhos – aquela TV de plasma do anúncio!
Lá chegando, qual não foi sua surpresa ao
ser informado de que a TV de R$ 999,99 era outra, de
Indignado com a situação, Amaro decidiu que
iria fazer reclamação formal da empresa.
OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
- O Código de Defesa do Consumidor enumera os
direitos básicos do consumidor. No entanto, outras situações que venham a
causar prejuízos também estão previstas no Código.
São direitos do consumidor: 1 - Proteção à vida e à saúde; 2 - Educação para o consumo; 3 - Escolha de produtos e serviços; 4 - Informação; 5 - Proteção contra publicidade enganosa e abusiva; 6 - Proteção contratual; 7 - Indenização; 8 - Acesso à justiça; 9 - Facilitação de defesa de seus direitos; 10 - Qualidade dos serviços públicos. |
Elaboração jurídica
A concorrência acirrada
faz com que algumas empresas usem a publicidade –uma forma legítima de
divulgação– para ludibriar o consumidor, prometendo muito mais do que
oferecem. São dietas para emagrecer que não funcionam (e em alguns casos até
fazem mal à saúde), financiamentos com juros abusivos nas entrelinhas do
contrato, instituições que manipulam pesquisas de opinião para enaltecer
determinado produto ou serviço e assim por diante. Na maioria das vezes, o
consumidor só descobre que foi enganado depois de adquirir e pagar pelo
produto.O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor é claro: é enganosa
qualquer tipo de publicidade que divulga informação total ou parcialmente
falsa capaz de induzir o consumidor a erro de julgamento. A pena para o
responsável pela infração é de três meses a um ano de detenção e multa.
E já que a veiculação de propaganda enganosa é um crime, também tem o direito de denunciar o cidadão que, mesmo sem ter sido diretamente lesado, percebe que uma determinada peça de publicidade não condiz com o que é oferecido pela empresa ou instituição. Ele pode e deve procurar o Decon (Departamento Estadual de Polícia do Consumidor) ou o Procon de sua cidade, e exigir a suspensão da publicidade para que outros não venham
A sociedade contemporânea possui uma grande característica que é a
comunicação.(1) Através dela as pessoas ficam sabendo as últimas
notícias, acontecimentos, novidades sobre pessoas, produtos, serviços entre
outros.
Outra característica marcante é o intenso desejo de consumir, seja por
bens indispensáveis para sua subsistência como os indispensáveis e
supérfluos. Contudo, para que a sociedade possa saciar o seu desejo
consumidor mister que ela tenha conhecimento sobre quais produtos ou serviços
estão no mercado a sua disposição.
Esta tarefa é incumbida à publicidade. Entretanto, publicidade não é
apenas informação, é persuasão. Ao veicular-se um anúncio publicitário não se
espera apenas informar o consumidor, mas sim vender o que está sendo
anunciado.
É importante frisar que os termos propaganda e publicidade não são
sinônimos. Propaganda deriva do latim propagare, que significa
"reproduzir por meio de mergulhia", ou seja "enterrar o
rebento no solo". Em outras palavras, propagare quer dizer
enterrar, mergulhar, plantar, isto é, a propagação de princípios, teorias ou
doutrinas.(3) Propaganda tem caráter mais ideológico, sejam tais
idéias políticas, religiosas, cívicas entre outras.
O termo publicidade tem um caráter comercial, negocial. Publicidade
seria a arte de despertar no público o desejo da compra, levando-o à ação.
Assim, uma campanha governamental visando aumentar o consumo de leite seria propaganda,
enquanto que a veiculação do anúncio desta ou daquela empresa com o mesmo
conteúdo, mas com anúncio de uma marca, seria publicidade.(4)
A idéia de tutelar os direitos dos consumidores datam do Brasil
Império,(5) mas somente adquiriu status de matéria constitucional
em 1934. O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado em 11 de setembro de
1990 e entrou em vigor seis meses depois, ou seja, em 11 de março de 1991.
Sua promulgação ocorreu em decorrência de mandamento constitucional.
Basicamente, a publicidade pode ser dividida em institucional ou
promocional. Institucional quando anuncia-se a própria empresa, ou seja, a
marca. Um exemplo é a campanha da Ford durante
A publicidade subliminar é vedado pelo CDC, posto que não é
perceptível e o consumidor não tem noção que está sendo induzido à compra.
Teve origem nos Estados Unidos, em meados de 1950, quando os cinemas de Nova
Jersey, que durante algumas semanas passavam várias imagens dizendo "coma
pipoca" ou "beba Coca-Cola". Os pesquisadores apontaram que a
venda desses dois produtos aumentou significativamente na época.(7)
A publicidade comparativa é aquela que o anunciante compara seu
produto ou serviço com o(s) dos(s) concorrente(s).(8) A publicidade
de denigrição é vedada, visto que busca alcançar vantagem em prejuízo
concorrente.(9)
A publicidade enganosa está exemplificada no art. 37 do CDC e é aquela
que, através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro. Pode ser
por omissão, quando o anunciante omite dados relevantes sobre o que está
sendo anunciado e, se o consumidor soubesse esse dado, não compraria o
produto ou serviço ou pagaria um preço inferior por ele. A publicidade
enganosa por comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou
seja, atribui mais qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente
possui.(10) A publicidade enganosa provoca uma distorção na
capacidade decisória do consumidor, que se estivesse melhor informado, não
adquiriria o que for anunciado.
Para o induzimento em erro não se considera apenas o consumidor bem
informado, mas também o desinformado, ignorante ou crédulo
Não se exige a intenção de enganar do anunciante, basta somente a
veiculação do anúncio enganoso e estará configurada a publicidade enganosa.
Também convém salientar que não existe um direito adquirido de enganar, ou
seja, para eximir de sua culpa o fornecedor alegar que tal prática vem sendo
reiteradamente praticada ou que é de praxe tal anúncio. O erro neste caso, é
o mesmo considerado pelo Código Civil nos arts.
Uma publicidade pode ser totalmente correta e mesmo assim ser
enganosa, como por exemplo, quando omite algum dado essencial. O que fora
anunciado é verdadeiro, mas por faltar o dado essencial, torna-se enganosa
por omissão.
Quando houver mais de uma interpretação para o anúncio, basta que um
deles seja enganoso que a publicidade será tida como enganosa.
Presume-se a culpa do fornecedor por veicular a publicidade enganosa.
Somente se exonerará de sua culpa se demonstrar o caso fortuito, fatos
alheios à sua vontade, uma situação externa, imprevisível ou irresistível
entre outros.
A publicidade abusiva está elencada no art. 37, 2.º do CDC, no qual
é considerada como tal a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores
ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Em todas essas
espécies há ofensa aos valores sociais. O rol de espécies de
publicidade abusiva é exemplificativo.
Vale salientar a publicidade de tabaco, bebidas alcóolicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias. Essas espécies acarretam riscos
extremos para as pessoas, suas famílias e meio ambiente. O art. 220, 3º
da CF menciona que a lei deve estabelecer os meios legais que garantam à
pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da publicidade de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente. Isto posto, tais modalidades publicitárias possuem restrições de
horários na veiculação no rádio e televisão.
Podemos citar como exemplo de publicidade abusiva um anúncio de uma
conhecida marca de roupas, que mostrava um paciente com AIDS no exato momento
de sua morte. Outro exemplo é o de uma marca de leite longa vida, no qual
figurava uma criança de cor negra como diabinho e uma de cor branca como
anjinho. Tal publicidade foi tida como abusiva.
Exemplificaremos algumas técnicas publicitárias utilizadas. A primeira
é o "teaser", no qual procura-se despertar a curiosidade do
consumidor. Um exemplo é de uma faculdade, que primeiramente colocou outdoor
com os dizeres "não espere até o verão para entrar na faculdade",
Alguns dias depois surgiram os outdoors com os dizeres "vestibular de inverno...
". Oura técnica é o "puffing", que é o exagero publicitário.
Contudo, tal exagero não pode induzir o consumidor em erro. Existe também o
"merchandising" que é a publicidade de produtos ou serviços em
vídeo, áudio ou artigos impressos em sua situação normal de consumo, sem
declarar ostensivamente a marca.
Analisaremos as sanções administrativas cabíveis à publicidade
ilícita. Cabe ação civil pública, que visa coibir as práticas ilícitas, além
da suspensão liminar da publicidade e a cominação de multa, além do meio
cautelar de controle que é a contrapropaganda.
A contrapropaganda é cabível no caso de publicidade enganosa ou
abusiva, ou de outra espécie cominada com qualquer dessas duas.
Contrapropaganda significa anunciar, às expensas do infrator, objetivando
impedir a força persuasiva da publicidade enganosa ou abusiva, mesmo após a
cessação do anúncio publicitário.
As sanções penais cabíveis estão previstas nos arts. 63, 66, 67, 68 e
69 do CDC. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos nas embalagens, invólucros ou publicidade, assim
como fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produto ou serviço, como
promover publicidade que sabe ou deveria saber que é enganosa ou abusiva ou
deixar de organizar dados fáticos, técnicos ou científicos que dão base à
publicidade, são passíveis de ação pública incondicionada e pena de detenção
e multa, variando conforme cada caso.
com o advento do Código de Defesa do Consumidor em
A publicidade tem grandiosa influência diante do consumidor. Em
virtude disto deve ser utilizada pelos fornecedores de forma sadia, sem
infringir o contido no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, bem como
os disposto nos artigos
Publicidade ilícita é crime, conforme os ditames legais. Visto isto,
vislumbra-se a grandiosidade da força persuativa publicitária, pois o
legislador considerou como crime a publicidade ilícita.
Destarte, através do estudo do tema proposto, verificou-se
que o consumidor muitas vezes não tem consciência dos direitos que
efetivamente possui ou, por comodidade, não luta por eles. Para que a
sociedade responda contra as práticas enganosas ou abusivas, mister que todos
tenham o conhecimento básico dos seus direitos de consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não visa apenas punir os fornecedores,
mas sim
proteger o pólo mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor.
Colima-se igualar as partes desiguais, para que harmonize-se as relações de
consumo.
Visto isto, a publicidade enganosa e abusiva, muitas vezes ainda
empregada por alguns fornecedores, constitui crime e se identificada, as
medidas administrativas e penais devem ser tomadas, para que os direitos dos
consumidores não sejam lesados por aqueles que buscam o lucro fácil e em
desconformidade com a lei.
Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste
Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis
ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou
publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier
Art.
Art. 35. Se o fornecedor de
produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou
publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado
da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou
prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com
direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente
atualizada, e a perdas e danos.
|
Encaminhamento de pedido
Descumprimento de oferta, apresentação ou publicidade
Betim, 28 de fevereiro de 2009
A
Rede de Lojas Vende Tudo
A/C
SAC -- Serviço de Atendimento ao
Consumidor
Diretoria
Prezados senhores,
venho à presença de V. Sas. para expor e
solicitar o que segue.
O
fato que passo a relatar configura descumprimento de oferta/publicidade
enganosa, pelo qual V. Sas. são responsáveis em virtude de lei.
Estava a caminho de uma consulta ao
dentista quando avistei um imenso ‘outdoor’ com a imagem de uma TV de plasma,
Ao sair do consultório dentário, verifiquei
que meu cartão de crédito estava na carteira
e dirigi imediatamente ao endereço mais
próximo de uma de suas lojas para adquirir o
produto dos meus sonhos – aquela TV de
plasma do anúncio!
Lá chegando, qual não foi minha surpresa ao
ser informado pelo vendedor de que a TV de R$ 999,99 era outra, de
Inconformado e sem condições
Diante do exposto, solicito...
·
...o imediato cumprimento da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade...(I) OU
·
...a entrega de outro produto ou prestação de serviço
equivalente... (II)
...nos termos do inciso (I ou III, conforme a opção feita acima)
do artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar que o artigo 30 da mesma
lei fala:
“Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier
Dessa forma, fica
expressa a iniciativa de tentar resolver esta situação de maneira amigável.
Todavia, se a presente reclamação não obtiver resposta, no prazo de vinte
dias, contados do seu recebimento, não restará outro caminho a não ser adotar
as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Atenciosamente,
__________________
Adv
Rua
S. M. Campos, 175 – B. V. Serra – Nova Lima – MG – CEP 34000
Telefones:
31-93251114 – 31-2123000
|
Referências bibliográficas
Guia Prático do Procon
Educação do Consumidor - Serviço Social da Indústria, Departamento Regional do Espírito Santo (Findes/SESI)
Código de Defesa do Consumidor
Beabá do Jovem Consumidor - SECOM, Prefeitura de Belém.
Entendendo o Código de Defesa do Consumidor (Guia do Consumidor 1)
BRASIL. Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá
outras providências. Diário
Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2007. Disponível em:
http://www.pbh.gov.br/procon/guia.htm
Cf. JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Publicidade no Direito do
Consumidor. p. 15.
Cf. CHAISE, Valéria Falcão. A publicidade
Cf. JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Publicidade no Direito do
Consumidor. p. 8-9.
Cf. EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos bancários à
luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999. P. 22.
Material da FGV elaborado pelos alunos.
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quarta-feira, 18 de novembro de 2015
Cases e Casos Direito Consumidor
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