quarta-feira, 26 de março de 2014







O presente Artigo trata do crime de tortura no Brasil. Com enfoque na tipicidade e sua legalidade.

A tortura foi uma das práticas adotadas pelas instituições encarregadas de repremir o crime durante a ditadura no Brasil. Tal pratica não vem de encontro ao Estado Democrático de Direito e nem mesmo os tratados internacionais dos Direitos Humanos. O que menos se espera é que os órgãos responsáveis do cumprimento das leis não poderiam praticar a tortura.
No primeiro Governo do Presidente Getúlio Vargas, com inicio década de 30, o Brasil instaurou uma verdadeira ditadura em todo o território brasileiro, usurpando as garantias individuais, disseminando o legislativo, federal, estadual e municipal. Os órgãos de imprensa foram perseguidos, censurados e criados departamentos de policias, com objetivos de repressão a população, principalmente os políticos, jornalistas e intelectuais.
Com ascensão dos Militares em 1964, a tortura passou a ser um instrumento de poder e obtenção de informações para o governo. O movimento vitimou e exilou vários brasileiros neste período. 
Com advento da tortura foram surgindo várias vitimas que denunciavam a opressão com intuito de obter informações. Para os militares, todos que colaboravam com o comunismo deveriam ser exterminados, não só estes como os que desafiavam o regime.
As torturas, ocorridas no período de 1964 a 1985, eram realizadas com muitos choques e pancadarias. No início do regime, os militares realizaram uma operação para verificar a existência de possíveis suspeitos ligados ao antigo governo ou a algum tipo de subversão. Foram tantas pessoas presas e diversas torturas, que os presídios que existiam não foram suficientes. Com o AI-5, os jornais passaram a ser mais censurados e com a falta de divulgação da violência, os fatos de tortura tornaram-se mais comuns.
1969 foi o ano mais difícil para o país quando se fala em tortura. As guerrilhas estavam com grande atuação e ocorriam muitos assaltos aos bancos, ocasionando repressões mais fortes. Inclusive, nesse período foram criados vários processos na tentativa de esconder as atitudes dos torturadores. As mais diversas formas de tortura eram praticadas, o que ocasionou grande aumento nos casos de suicídios. As torturas eras tão violentas que os torturados preferiam a morte. Muitas das mortes ocorridas nos presídios,foram tidas como suicídio. 
Na tortura aplicada pelo regime militar, era um verdadeiro atentado à dignidade humana, pois, o torturado não tinha nenhum direito e nem mesmo respeitado a sua condição humana. Sendo os principais meios utilizados para se torturar era o choque, pau de arara e porretes.
No Brasil a Constituição de 1824, trata o tema no art. 179, § 19 daquele diploma: 
"Desde já ficam abolidos os açoutes, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as demais penas cruéis".
A legislação Brasileira trata a tortura como crime comum, de forma, dando entendimento que qualquer pessoa pode praticar o mencionado delito.
A Constituição de 1988, com base aos acordos do Direito Internacional, urge como um dos princípios dispares para as relações diplomáticas brasileiras, com ênfase nos direitos humanos (art. 4º, II), tendo com foco a dignidade da pessoa humana.
A Carta Magna de 1988 coíbe a prática da tortura e penas severas (artigo 5º. III, XLIII e XLVII), bem como em proteger a integridade física e moral do preso (art. 5º., XLIX). 
No entanto, a Constituição, não havia menção de Tortura como crime. Já no Código Penal somente menção em alguns artigos como 121 e 136. Sendo o primeiro tratando como uma qualificadora e o segundo com 
foco no tratamento da pessoas sob guarda. 
Com a criação da Lei 9455, de 07.04.97, a qual "define o crime de tortura e dá outras providências",concerne à previsão do crime de tortura através do disposto em seu artigo 1º., incisos, alíneas e parágrafos :

"Art. 1º. - Constitui crime de tortura:

I- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 1º. - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".

A Lei 9.455/97 também prevê no artigo 1º § 6º que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
A lei também prevê um crime específico para as autoridades que se omitirem diante das práticas acima elencadas (art. 1º., § 2º., da Lei 9455/97), com pena de detenção de um a quatro anos. Com a regulamentação da Lei 9455/97, o vazio jurídico relacionado a Tortura, acabou sendo resolvido, com uma definição detalhada do crime de tortura.Tal normativa, satisfez o Princípio da Legalidade e operadores do direito.
A tortura também está incursa no Artigo 2º I e II da lei de crimes Hediondos da qual acresceu-se ser a tortura vedada a concessão de indulto. (observação Tortura é delito grave, mas não é crime hediondo). É delito equiparado a crime hediondo.
Em 2013 foi sancionada pela Presidente Dilma a nova Lei de Combate e Prevenção a tortura no país, a Lei 12.847/2013 que “Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências”

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