Crimes contra o patrimônio
O Título II da parte especial do Código Penal
Brasileiro, faz referências aos Crimes Contra o Patrimônio.
É preciso definir o que é
patrimônio, analisando as relações jurídicas: Sendo o patrimônio de uma pessoa
, os bens, o poderio econômico, todos os direitos que tenham expressão
econômica para a pessoa. Considera-se patrimônio como universalidade de direitos. Além desse conceito
jurídico, que é próprio do direito privado, há uma noção econômica de
patrimônio e, segundo a qual, ele consiste num complexo de bens, através dos quais o homem satisfaz suas necessidades.
- Furto - subtração de
coisa alheia móvel
- Roubo - subtração de
coisa alheia móvel mediante violência
- Latrocínio- roubo
seguido de morte. (Trata-se de crime contra o patrimônio porque a
motivação do crime é a subtração imediata do patrimônio da vítima)
- Receptação -
receptar algo ou produtos roubados
- Dano - danificação
dolosa de coisa alheia (não havendo crime de Dano culposo)
- Extorsão - quando se
constrange alguém com o intuito de receber vantagem econômica indevida.
- Extorsão mediante sequestro - sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição do
resgate.
- Usurpação -
apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
- Estelionato - obter
para si vantagem ilícita por meio de erro ou ardil
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Em pinceladas inaugurais, quadra salientar que a conduta exaurida no artigo 155 do Estatuto Penal Repressor abarca o delito denominado furto, o qual é exteriorizado por meio da substração patrimonial não violenta, como bem se infere da redação do dispositivo supramencionado, ipso litteris, transcrito: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Trata-se, pois, do assenhoramento da coisa com o escopo de dela se apoderar de modo definitivo. O núcleo do tipo é o verbo subtrair, que tem seu sentido atrelado ao ideário de tirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel, compreendendo, inclusive, o apossamento à vista do possuidor ou proprietário. Ora, requer o núcleo do tipo uma conduta comissiva, sendo possível também a modalidade omissiva, quando o agente delituoso garantidos gozar da condição de garantidor.
Segundo (Damásio E. de Jesus ,2005,pg.306 ) “ Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto , salvo o proprietário, não se trata de delito próprio, uma vez que a definição legal não traz nenhuma especificação a respeito da qualidade do autor.
Se o sujeito já estava na posse ou na detenção da coisa , responde pelo delito de apropriação indébita(CP,art.168)”
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
Segundo (Damásio E. de Jesus ,2005,pg.326 )”É necessário que o sujeito pratique violência contra “obstáculo” à subtração do objeto material .A violência contra a coisa subtraída não qualifica o furto . O obstáculo pode existir naturalmente ou ser predisposto pelo homem com finalidade especifica : evitar o furto .”
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Segundo (PIERANGELI,2005,pag.358,359)” As qualificadoras do rompimento ou destruição de obstáculo e a escalada guardam alguma similitude com a do emprego de chave falsa ,posto que em todas elas se pressupõe a existência de meios defensivos pré-constituídos que configuram formas de proteção e vigilância surda, que rodeiam o objeto. A ação do agente , além de consistir no assenhoreamento da coisa , atua sobre o instrumento de vigilância externa, exatamente aquele que cerca o ambiente criado para a proteção do patrimônio.”
Furto de coisa comum
Inicialmente, insculpi a redação do artigo 156 que “subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”. A conduta delituosa em destaque possui como núcleo do tipo o verbo subtrair, isto é, tirar a coisa comum de quem a detém de forma legítima, com o escopo de tê-la para si ou para outrem. O verbo a que se alicerça o tipo penal exige um comportamento comissivo, todavia nada impede que a subtração decorra da omissão, desde que o agente goze de status garantidor. Ao lado disso, insta examinar que a retirada momentânea não tem o condão de caracterizar a infração penal, desde que o agente detivesse a intenção de devolvê-la.
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa
móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a
pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de
resistência:
Pena - reclusão, de quatro a
dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre
quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou
grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa
para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de
um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça
é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas
ou mais pessoas;
III - se a vítima está em
serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de
veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o
exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a
vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta
lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da
multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da
multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
Conceito
Segundo (PIERANGELI,2005,pag.390)” O cerne da extorsão reside em ser a
vitima submetida pela violência ou grave ameaça empregadas ,a fazer, deixar de
fazer ou tolerar que se faça alguma coisa , para, assim, o agente obter alguma
vantagem econômica indevida.”
Art. 158 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a
dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido
por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço
até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão
praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da
vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a
pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta
lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o
e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
EXTORSÃO No roubo o bem é retirado da vítima Na extorsão a própria
vítima entrega ao criminoso (com alguma possibilidade de escolha)
Sequestro-relâmpago é extorsão (não tem a majorante) -> a colaboração da
vítima na digitação da senha é imprescindível.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa
com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou
preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de oito a
quinze anos
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de dezesseis
a vinte e quatro anos.
§ 3º - Se resulta a morte
Pena - reclusão, de vinte e
quatro a trinta anos.
§ 4º - Se o crime é cometido
em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação
do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber,
como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar
causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal
indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa
imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
Ocorre com o desvio do seu curso natural ou represamento de águas
alheias, em proveito próprio ou de outrem, causando prejuízo a uma propriedade pública
ou privada.
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas,
terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta
cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência,
somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho
alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Dano
Art. 163 - Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
A maioria dos crimes ou delitos possui uma característica em comum, ou
seja, o fato de significarem dano à vítima. A expressão pressupõe uma perda ou
diminuição de um bem jurídico, ainda que momentaneamente. Na lição de Heleno
Fragoso, "dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou
diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico"
Dano qualificado
Danifica-se um objeto, em regra, por motivo de vingança, despeito,
indiferença afetiva
ou prazer mórbido de lesar, nem sempre conectados a momentâneo acesso de
cólera.
Por detrás de tudo, ou quase tudo, vislumbra-se o denominador comum do
egoísmo.
Sendo assim, alertam os doutrinadores para uma indispensável
interpretação restritivado texto legal, em consonância com o espírito da lei.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou
grave ameaça;
II - com emprego de
substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da
União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou
sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
IV - por motivo egoístico ou
com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis
meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em
proveito próprio ou alheio, coisa (móvel) que sabe ser produto de crime
(própria), ou influir para que terceiro, de
boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA
- adquirir – significa obter a propriedade, a título oneroso (compra e
venda, permuta) ou gratuito (doação).
- receber – obter a posse, ainda que transitoriamente.
- transportar – levar um objeto de um local para outro.
- conduzir – refere-se à hipótese em que o agente toma a direção de um
veículo para levá-lo de um local para outro (guiar, dirigir, governar).
- ocultar – esconder, colocar o objeto em um local onde não possa ser
encontrado por terceiros.
- é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de
sua existência a ocorrência de um crime anterior, não sendo necessário que este
seja contra o patrimônio; se for produto de contravenção penal não implicará o
reconhecimento de “receptação”, podendo constituir outra infração penal ou
conduta atípica, dependendo do caso.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou
para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme
o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas
incorre quem:
Disposição de coisa alheia
como própria
I - vende, permuta, dá em
pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração
fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em
pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou
litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em
prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
latrocínio
Segundo (LATROCINIO, 2014) Ocorre o latrocínio quando, para consumar o
roubo, a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima. Além da
tipificação contida no artigo 157, §3º (in fine) do Código Penal
Brasileiro, está ainda previsto no rol taxativo dos crimes
hediondos (artigo 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990).
"Art. 157, § 3º - Se da violência (…) resulta morte (latrocínio), a
reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa."
Figura, portanto, entre os delitos de maior pena privativa de liberdade,
no país.Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se
demonstre a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo.
No Brasil o evento morte (qualificadora) é admitida na modalidade culposa - ou seja, o agente não tinha a intenção de matar, mas a
vítima veio a falecer.
Sendo o roubo um delito em que a violência contra a vítima integra o
próprio conceito jurídico deste crime, o homicídio surge aqui como um
qualificador - ou seja - dá ao delito razões para ampliação de sua pena mínima
e máxima prevista abstratamente.
Imprescindível, portanto, para configurar o latrocínio a lesão a dois
direitos: a vida e o patrimônio
Bibliografia:
Disponivel
em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11986&revista_caderno=3
Disponivel
em: http://www.soleis.adv.br/crimescontraopatrimonio.htm
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/busca?q=ARTIGO+157%2C+PAR.+3%C2%BA%2C+DO+C%C3%93DIGO+PENAL
Disponivel
em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Latroc%C3%ADnio,
acessado em: 02/05/2014 as 1800hs.
JESUS, DAMÁSIO E.DE. DIREITO PENAL
PARTE ESPECIAL ed 27° ,ver. e atual. São Paulo: Saraiva 2005.
PIERANGINE, jose Henrique. DIREITO PENAL ,PARTE ESPECIAL(arts.121 a 234). ed 2005.São Paulo : ed ,ver dos tribunais.
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