quinta-feira, 22 de maio de 2014

Estupro de Vulnerável

Estupro de vulnerável

O presente artigo tem como escopo constatar as mudanças na descrição da figura típica do delito de estupro de vulnerável, diante da reforma produzida pela Lei 12.015/2009, bem como discorrer um pouco sobre o tema e esclarecer algumas dúvidas freqüentes quanto ao art. 217-A. Para tanto, busca relacionar a nova ótica normativa a antiga presunção de violência contida no revogado artigo 224 do Código Penal. De igual modo, assinala os avanços estimulados pelo conceito de vulnerável, sem, contudo, deixar de tecer críticas ao desrespeito aos direitos constitucionais assegurados ao acusado, bem como a insistida inobservância legislativa aos avanços comportamentais e culturais experimentados pela sociedade atual.
No Direito Penal brasileiro, o estupro de vulnerável é um tipo penal criado com a lei 12015 de agosto de 2009, que substituiu o antigo artigo 224 do Código Penal, que por sua vez tratava da presunção de violência. Com o novo crime, a presunção de violência passa a ser, em tese, absoluta, e não mais relativa. Com o novo instituto criou-se a ideia do estupro de vulnerável, que também foi responsável pela alteração no texto do crime de corrupção de menores, fixando a idade de consentimento no Brasil aos 14 anos, com exceção dos casos de prostituição.
A violência presumida era até então prevista no antigo artigo 224, “a”, do Código Penal de 1940, para os atos sexuais praticados contra menores de 14 anos. A partir de 1940, com a evolução dos costumes ao longo das décadas seguintes, a jurisprudência e a doutrina dividiram-se em duas correntes de pensamento sendo: presunção relativa ou absoluta.
Na presunção absoluta, todo ato sexual com menores de 14 anos era considerado violento, tanto o ato de estupro (art. 213) quanto o atentado violento ao pudor (art. 214).  Já os defensores da presunção relativa analisavam as peculiaridades de cada caso, levando em conta diversos fatores como: compleição física da vítima, experiência sexual ou as circunstâncias específicas que levaram ao ato sexual. Algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos específicos, aos 13 anos6 ou aos 12 anos.
Com a aprovação do ECA em 1990, esta controvérsia começou a ganhar força, quando abriu-se divergência entre a idade de consentimento legalmente definida pela presunção de violência (art. 224, "a", do CP) e a definição legal de criança.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

De acordo com a redação Constante do caput do art. 217-a do CP, podemos destacar os seguintes elementos:
a)    a conduta de ter conjunção carnal;
b)    praticar qualquer outro ato libidinoso;
c)    pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Decisões do STJ:

As divergências doutrinárias estão no tocante a saber se a conduta do recorrido, que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12 anos de idade – subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos.
Para a realização objetiva do tipo do art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu. 4. Recurso especial provido para condenar o recorrido em relação à prática do tipo penal previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e determinar a cassação do acórdão, com o restabelecimento do decisum condenatório de primeiro grau, nos termos do voto.” (STJ, REsp 1371163 / DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 25/06/2013).

A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” ( EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010).
Presunção absoluta no antigo art. 224, “a”, do CP: “a presunção de violência prevista no art. 224, ‘a’, do Código Penal é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo” (STJ, AgRg no REsp 1382136 / TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 03/09/2013).


 Dados do estudo no Brasil
Uma radiografia segundo os dados da Saúde divulgados pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) nesta quinta-feira (27) demonstram que 50,7% das vítimas de estupro no Brasil têm até 13 anos de idade. Os adolescentes (entre 14 e 17 anos) são vítimas em 19,4% dos casos.
As estatísticas revelam o perfil das vítimas baseadas nas notificações feitas ao Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação)  em 2011 e demonstram que mais de 70% dos estupros vitimizaram crianças e adolescentes. O estudo conclui que o "dado é absolutamente alarmante, uma vez que as consequências, em termos psicológicos, para esses garotos e garotas são devastadoras". Ainda de acordo com a pesquisa, 88,5% das vítimas eram do sexo feminino, 51% de cor preta ou parda e apenas 12% eram ou haviam sido casadas anteriormente.
Em relação ao agressor das vítimas até 13 anos, 24,1% são os próprios pais ou padrastos e 32,2% são amigos ou conhecidos da vítima. O estuprador desconhecido é maioria conforme a idade da vida aumenta. "Na fase adulta, este responde por 60,5% dos casos. No geral, 70% dos estupros são cometidos por parentes, namorados ou amigos/conhecidos da vítima".



Fontes:


quarta-feira, 21 de maio de 2014

Crimes Contra Patrimônio

Crimes contra o patrimônio

O Título  II da parte especial do Código Penal Brasileiro, faz referências aos Crimes Contra o Patrimônio. 

É preciso definir o que é patrimônio, analisando as relações jurídicas: Sendo o patrimônio de uma pessoa , os bens, o poderio econômico, todos os direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Considera-se  patrimônio como universalidade de direitos. Além desse conceito jurídico, que é próprio do direito privado, há uma noção econômica de patrimônio e, segundo a qual, ele consiste num complexo de bens, através  dos quais o homem satisfaz suas necessidades.

  • Furto - subtração de coisa alheia móvel
  • Roubo - subtração de coisa alheia móvel mediante violência
  • Latrocínio- roubo seguido de morte. (Trata-se de crime contra o patrimônio porque a motivação do crime é a subtração imediata do patrimônio da vítima)
  • Receptação - receptar algo ou produtos roubados
  • Dano - danificação dolosa de coisa alheia (não havendo crime de Dano culposo)
  • Extorsão - quando se constrange alguém com o intuito de receber vantagem econômica indevida.
  • Extorsão mediante sequestro - sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição do resgate.
  • Usurpação - apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
  • Estelionato - obter para si vantagem ilícita por meio de erro ou ardil
  Furto
        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Em pinceladas inaugurais, quadra salientar que a conduta exaurida no artigo 155 do Estatuto Penal Repressor abarca o delito denominado furto, o qual é exteriorizado por meio da substração patrimonial não violenta, como bem se infere da redação do dispositivo supramencionado, ipso litteris, transcrito: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Trata-se, pois, do assenhoramento da coisa com o escopo de dela se apoderar de modo definitivo. O núcleo do tipo é o verbo subtrair, que tem seu sentido atrelado ao ideário de tirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel, compreendendo, inclusive, o apossamento à vista do possuidor ou proprietário. Ora, requer o núcleo do tipo uma conduta comissiva, sendo possível também a modalidade omissiva, quando o agente delituoso garantidos gozar da condição de garantidor.
Segundo (Damásio E. de Jesus ,2005,pg.306 ) “ Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto , salvo o proprietário, não se trata de delito próprio, uma vez que a definição legal não traz nenhuma especificação a respeito da qualidade do autor.
Se o sujeito já estava na posse ou na detenção da coisa , responde pelo delito de apropriação indébita(CP,art.168)”
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
       
 Furto qualificado
Segundo (Damásio E. de Jesus ,2005,pg.326 )”É necessário que o sujeito pratique violência contra “obstáculo” à subtração do objeto material .A violência contra a coisa subtraída não qualifica o furto . O obstáculo pode existir naturalmente ou ser predisposto pelo homem com finalidade especifica : evitar o furto .”
        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
        III - com emprego de chave falsa;
        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
       
Segundo (PIERANGELI,2005,pag.358,359)” As qualificadoras do rompimento ou destruição de obstáculo e a escalada guardam alguma similitude com a do emprego de chave falsa ,posto que em todas elas se pressupõe a existência de meios defensivos pré-constituídos que configuram formas de proteção e vigilância surda, que rodeiam o objeto. A ação do agente , além de consistir no assenhoreamento da coisa , atua sobre o instrumento de vigilância externa, exatamente aquele que cerca o ambiente criado para a proteção do patrimônio.”

 Furto de coisa comum
Inicialmente, insculpi a redação do artigo 156 que “subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”. A conduta delituosa em destaque possui como núcleo do tipo o verbo subtrair, isto é, tirar a coisa comum de quem a detém de forma legítima, com o escopo de tê-la para si ou para outrem. O verbo a que se alicerça o tipo penal exige um comportamento comissivo, todavia nada impede que a subtração decorra da omissão, desde que o agente goze de status garantidor. Ao lado disso, insta examinar que a retirada momentânea não tem o condão de caracterizar a infração penal, desde que o agente detivesse a intenção de devolvê-la.
        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
        § 1º - Somente se procede mediante representação.
        § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Roubo
        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
        § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
        III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
        V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Extorsão
Conceito
Segundo (PIERANGELI,2005,pag.390)” O cerne da extorsão reside em ser a vitima submetida pela violência ou grave ameaça empregadas ,a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa , para, assim, o agente obter alguma vantagem econômica indevida.”

        Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
        § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
        § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
EXTORSÃO No roubo o bem é retirado da vítima Na extorsão a própria vítima entrega ao criminoso (com alguma possibilidade de escolha) Sequestro-relâmpago é extorsão (não tem a majorante) -> a colaboração da vítima na digitação da senha é imprescindível.

Extorsão mediante seqüestro
        Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
        § 3º - Se resulta a morte
        Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
        § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Extorsão indireta
        Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
Ocorre com o desvio do seu curso natural ou represamento de águas alheias, em proveito próprio ou de outrem, causando prejuízo a uma propriedade pública ou privada.
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou  mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Dano
        Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A maioria dos crimes ou delitos possui uma característica em comum, ou seja, o fato de significarem dano à vítima. A expressão pressupõe uma perda ou diminuição de um bem jurídico, ainda que momentaneamente. Na lição de Heleno Fragoso, "dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico"
Dano qualificado
Danifica-se um objeto, em regra, por motivo de vingança, despeito, indiferença afetiva
ou prazer mórbido de lesar, nem sempre conectados a momentâneo acesso de cólera.
Por detrás de tudo, ou quase tudo, vislumbra-se o denominador comum do egoísmo.
Sendo assim, alertam os doutrinadores para uma indispensável interpretação restritivado texto legal, em consonância com o espírito da lei.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
        III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa (móvel) que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de  boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.



RECEPTAÇÃO PRÓPRIA

- adquirir – significa obter a propriedade, a título oneroso (compra e venda, permuta) ou gratuito (doação).
- receber – obter a posse, ainda que transitoriamente.
- transportar – levar um objeto de um local para outro.
- conduzir – refere-se à hipótese em que o agente toma a direção de um veículo para levá-lo de um local para outro (guiar, dirigir, governar).
- ocultar – esconder, colocar o objeto em um local onde não possa ser encontrado por terceiros.
- é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior, não sendo necessário que este seja contra o patrimônio; se for produto de contravenção penal não implicará o reconhecimento de “receptação”, podendo constituir outra infração penal ou conduta atípica, dependendo do caso.
Estelionato
        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
        § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
        § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
        Disposição de coisa alheia como própria
        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
        II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
latrocínio
Segundo (LATROCINIO, 2014) Ocorre o latrocínio quando, para consumar o roubo, a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima. Além da tipificação contida no artigo 157, §3º (in fine) do Código Penal Brasileiro, está ainda previsto no rol taxativo dos crimes hediondos (artigo 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990).
"Art. 157, § 3º - Se da violência (…) resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa."
Figura, portanto, entre os delitos de maior pena privativa de liberdade, no país.Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo. No Brasil o evento morte (qualificadora) é admitida na modalidade culposa - ou seja, o agente não tinha a intenção de matar, mas a vítima veio a falecer.
Sendo o roubo um delito em que a violência contra a vítima integra o próprio conceito jurídico deste crime, o homicídio surge aqui como um qualificador - ou seja - dá ao delito razões para ampliação de sua pena mínima e máxima prevista abstratamente.
Imprescindível, portanto, para configurar o latrocínio a lesão a dois direitos: a vida e o patrimônio

Bibliografia:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/busca?q=ARTIGO+157%2C+PAR.+3%C2%BA%2C+DO+C%C3%93DIGO+PENAL
Disponivel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Latroc%C3%ADnio, acessado em: 02/05/2014 as 1800hs.
     JESUS, DAMÁSIO E.DE. DIREITO PENAL  PARTE ESPECIAL ed 27° ,ver. e       atual. São Paulo: Saraiva 2005.
    PIERANGINE, jose Henrique. DIREITO PENAL ,PARTE ESPECIAL(arts.121 a         234). ed 2005.São Paulo : ed ,ver dos tribunais.









quarta-feira, 26 de março de 2014







O presente Artigo trata do crime de tortura no Brasil. Com enfoque na tipicidade e sua legalidade.

A tortura foi uma das práticas adotadas pelas instituições encarregadas de repremir o crime durante a ditadura no Brasil. Tal pratica não vem de encontro ao Estado Democrático de Direito e nem mesmo os tratados internacionais dos Direitos Humanos. O que menos se espera é que os órgãos responsáveis do cumprimento das leis não poderiam praticar a tortura.
No primeiro Governo do Presidente Getúlio Vargas, com inicio década de 30, o Brasil instaurou uma verdadeira ditadura em todo o território brasileiro, usurpando as garantias individuais, disseminando o legislativo, federal, estadual e municipal. Os órgãos de imprensa foram perseguidos, censurados e criados departamentos de policias, com objetivos de repressão a população, principalmente os políticos, jornalistas e intelectuais.
Com ascensão dos Militares em 1964, a tortura passou a ser um instrumento de poder e obtenção de informações para o governo. O movimento vitimou e exilou vários brasileiros neste período. 
Com advento da tortura foram surgindo várias vitimas que denunciavam a opressão com intuito de obter informações. Para os militares, todos que colaboravam com o comunismo deveriam ser exterminados, não só estes como os que desafiavam o regime.
As torturas, ocorridas no período de 1964 a 1985, eram realizadas com muitos choques e pancadarias. No início do regime, os militares realizaram uma operação para verificar a existência de possíveis suspeitos ligados ao antigo governo ou a algum tipo de subversão. Foram tantas pessoas presas e diversas torturas, que os presídios que existiam não foram suficientes. Com o AI-5, os jornais passaram a ser mais censurados e com a falta de divulgação da violência, os fatos de tortura tornaram-se mais comuns.
1969 foi o ano mais difícil para o país quando se fala em tortura. As guerrilhas estavam com grande atuação e ocorriam muitos assaltos aos bancos, ocasionando repressões mais fortes. Inclusive, nesse período foram criados vários processos na tentativa de esconder as atitudes dos torturadores. As mais diversas formas de tortura eram praticadas, o que ocasionou grande aumento nos casos de suicídios. As torturas eras tão violentas que os torturados preferiam a morte. Muitas das mortes ocorridas nos presídios,foram tidas como suicídio. 
Na tortura aplicada pelo regime militar, era um verdadeiro atentado à dignidade humana, pois, o torturado não tinha nenhum direito e nem mesmo respeitado a sua condição humana. Sendo os principais meios utilizados para se torturar era o choque, pau de arara e porretes.
No Brasil a Constituição de 1824, trata o tema no art. 179, § 19 daquele diploma: 
"Desde já ficam abolidos os açoutes, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as demais penas cruéis".
A legislação Brasileira trata a tortura como crime comum, de forma, dando entendimento que qualquer pessoa pode praticar o mencionado delito.
A Constituição de 1988, com base aos acordos do Direito Internacional, urge como um dos princípios dispares para as relações diplomáticas brasileiras, com ênfase nos direitos humanos (art. 4º, II), tendo com foco a dignidade da pessoa humana.
A Carta Magna de 1988 coíbe a prática da tortura e penas severas (artigo 5º. III, XLIII e XLVII), bem como em proteger a integridade física e moral do preso (art. 5º., XLIX). 
No entanto, a Constituição, não havia menção de Tortura como crime. Já no Código Penal somente menção em alguns artigos como 121 e 136. Sendo o primeiro tratando como uma qualificadora e o segundo com 
foco no tratamento da pessoas sob guarda. 
Com a criação da Lei 9455, de 07.04.97, a qual "define o crime de tortura e dá outras providências",concerne à previsão do crime de tortura através do disposto em seu artigo 1º., incisos, alíneas e parágrafos :

"Art. 1º. - Constitui crime de tortura:

I- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 1º. - Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal".

A Lei 9.455/97 também prevê no artigo 1º § 6º que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
A lei também prevê um crime específico para as autoridades que se omitirem diante das práticas acima elencadas (art. 1º., § 2º., da Lei 9455/97), com pena de detenção de um a quatro anos. Com a regulamentação da Lei 9455/97, o vazio jurídico relacionado a Tortura, acabou sendo resolvido, com uma definição detalhada do crime de tortura.Tal normativa, satisfez o Princípio da Legalidade e operadores do direito.
A tortura também está incursa no Artigo 2º I e II da lei de crimes Hediondos da qual acresceu-se ser a tortura vedada a concessão de indulto. (observação Tortura é delito grave, mas não é crime hediondo). É delito equiparado a crime hediondo.
Em 2013 foi sancionada pela Presidente Dilma a nova Lei de Combate e Prevenção a tortura no país, a Lei 12.847/2013 que “Institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e dá outras providências”

segunda-feira, 3 de março de 2014

A possibilidade (ou não) de processo envolvendo crime de homicídio ser iniciado e ter prosseguimento sem cadáver Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21320/a-possibilidade-ou-nao-de-processo-envolvendo-crime-de-homicidio-ser-iniciado-e-ter-prosseguimento-sem-cadaver#ixzz2uuT4AEbf


No (suposto) crime de homicídio praticado na (suposta) vítima Eliza Samudio, que teria (supostamente) o envolvimento do ex-goleiro do Flamengo, Bruno, existe ou não a possibilidade de processo e julgamento sem a existência de um cadáver?
Um caso que tem gerado enormes debates na imprensa ‘leiga’ (aquela não voltada especificamente para assuntos jurídicos) diz respeito ao processo envolvendo o (suposto) crime de homicídio praticado na (suposta) vítima Eliza Samudio, que teria (supostamente) o envolvimento, dentre outros, do conhecido jogador de futebol, o ex-goleiro do Flamengo, Bruno.
O objetivo do presente texto é analisar a possibilidade (ou não) de um crime de homicídio ser processado e julgado sem a existência de um cadáver, evidentemente que analisando apenas e tão somente o que consta da Lei, sem qualquer vinculação a este (ou qualquer outro) caso concreto.
O Código de Processo Penal, de maneira impositiva, é claro ao dispor no artigo 158:
“Art. 158 – Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
O crime de homicídio é um exemplo claro de aplicação deste dispositivo, haja vista que, regra geral, deixa, por exemplo, sangue e cadáver visíveis, aptos à produção da referida prova.
No caso, estamos diante de uma hipótese de prova taxada outarifada, ou seja, aquela em que a decisão do magistrado deverá necessariamente estar ligada ao valor imposto pela Lei, sob pena, via de regra, de nulidade absoluta:
“Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...).
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...).
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167”;
A consequência é evidente: a Lei, determina, estabelece, impõe, não dá margem a qualquer dúvida ou interpretação: ocorrerá a nulidade da persecução criminal na falta desta.
Ocorre que o próprio Código de Processo Penal, nos casos de crimes que deixam vestígios, expressamente, estabelece que quando estes últimos desaparecerem, o exame de corpo de delito pode ser suprido, apenas e tão somente por um único meio de prova, qual seja,a testemunhal (CPP, arts. 167):
“Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haver em desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Em outras palavras, não sendo possível a realização do corpo de delito por haverem desaparecido – e não por não terem sido realizados em prazo adequado – a prova testemunhal poderá, então, suprir tal hipótese.
O que muitas vezes se verifica na vida prática, é que sob o errôneo, equivocado e frágil argumento da mera existência de testemunhas no caso concreto,aliadas muitas vezes a uma confissão inquisitorial do acusado (não ratificada em juízo, pois muitas vezes existem indícios sérios de tortura na fase policial),bastaria para        o prosseguimento da ação penal e até mesmo eventual condenação, sob o fundamento de que o artigo 167 do Código de Processo Penal estaria atendido.
Em nosso entendimento, entretanto, nunca, jamais, em tempo e momento algum, tal linha de raciocínio pode prevalecer, uma vez que a real intenção do artigo 167 do Código de Processo Pena         lé         o          pleno – e não um mero e formal – suprimento da regra geral (CPP, art. 158).
O que muitas vezes se verifica – em especial no meio policial – é a existência das chamadas ‘testemunhas de assinatura’, ou seja, aquelas não presenciaram o fato criminoso, que não raras vezes absolutamente na dasa bem da investigação, e apenas estão presentes para ‘ratificar’ a assinatura do indiciado no ato da confissão inquisitorial.
É mais que evidente, entretanto, que tal situação não pode, sequer em tese, ser considerada válida para os fins doartigo167doCódigodeProcessoPenal.
É que além de não suprir a exigência legal, a situação ainda procura, de maneira muito nítida, burlar justamente o que o artigo 158 do mesmo Diploma busca afastar: que apenas a confissão sustente a persecução penal.
Em outras palavras, não basta que as testemunhas nada saibam de concreto sobre o fato e / ou façam referência apenas e tão somente à confissão, pois, neste caso,ocorrerá ilegal e lamentável desrespeito (indireto) a expresso mandamento legal (CPP, arts. 158, 167 e 564, III, ‘b’).

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É absolutamente imperioso, para a correta interpretação da exceção legal, que as testemunhas tenham sido presenciai sao fato, merecendo destacar o respaldo doutrinário do eminente FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (“Código de Processo Penal Comentado”, 12ª ed., fl. 532/533, 547/549 ed. Saraiva, 2009):
“Corpo de delito. Exame: direito e indireto. (...).
Se duas ou três pessoas viram, no rio Amazonas, alguém decepara cabeça de outrem, não há dúvida que ocorreu um homicídio. Mas, como proceder ao exame, se as águas levaram o corpo de delito? Nesse caso, relatando as testemunhas o que viram, estará feito o exame indireto. É preciso, contudo, que elas tenham visto os vestígios. Se por um acaso não se fizer o exame, direto ou indireto, anulidade é tão grande que fulmina todo o processo, nos termos do art. 564, III, ‘b’ do CPP. Se faltar o exame direto, lança-se mão do indireto, como salienta o art. 564, III, ‘b’ do CPP. Mas senão houver  nem um nem outro, a nulidade é absoluta. (...). Quis e quer dizer o legislador que a ausência do exame direto de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios carreta nulidade a menos que se proceda ao exame indireto... (...)”.
(...).
Exame de corpo de delito. (...) é necessariamente indispensável. E a tal ponto chega essa indispensabilidade que o art. 564, III, b, do CPP diz que haverá nulidade se não for feito, nesses crimes, o exame de corpo de delito, ou, na impossibilidade, quese observe,ao menos o disposto no art. 167. (...) o denominado exame indireto de corpo de delito, realizado por outros meios, notadamente pela prova testemunhal. Nesses casos, é preciso que a testemunha informe sobre o que efetivamente viu, para que se possa, assim, suprir o exame direto de corpo de delito. Não é o fato de dizer que viu a vítima  entrando neste ou naquele local, onde possivelmente estava ao acusado, não é o fato de afirmar ter sabido da própria vítima o que aconteceu, que constitui o exame indireto. A autoridade não está investigando se a vítima foi ou não neste ou naquele local, se disse ou não o que com ela aconteceu. Simplesmente vai indagar da testemunha se ela viu o corpo de delito, isto é, os vestígios materiais deixados pelo crime. (...),se viu a vítima ensangüentada ser jogada no mar, ou situações semelhantes (...)”.
O festejado magistrado paulista GUILHERME DE SOUZA NUCCI em seu autorizado magistério doutrinário (“Código de Processo Penal Comentado”, 8ª ed., pág. 364/365, 377/378, ed. RT, 2008) é no mesmo sentido:
“4. Diferença entre exame de corpo de delito e corpo de delito: (...).No artigo em comento exige-se, para a infração que deixa vestígios, a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, isto é, a emissão de um laudo pericial atestando a materialidade do delito. Este laudo pode ser produzido de maneira direta – pela verificação pessoal do perito – ou de modo indireto – quando o profissional se serve de outros meios de provas. (...). O exame de corpo de delito é sempre produzido por peritos, de maneira direta ou indireta, como já abordado. O corpo de delito, no entanto, pode resultar de forma direta ou indireta. (...). Quando o cadáver se perde, contando-se com a mera narrativa de leigos que, de longe, viram o réu desferindo tiros na vítima, por exemplo, caindo o corpo no mar e perdendo-se, há a prova indireta da ocorrência da morte. É o corpo de delito indireto (...).
(...).
5. Confissão e corpo de delito: a lei é clara ao mencionar que a confissão do réu não pode suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. A única fórmula legal válida para preencher sua falta é a colheita de depoimento de testemunhas, nos termos do art. 167 (...). Como já se mencionou, trata-se de um tema desenvolvido com especial cuidado pelo legislador, tendo em vista as inúmeras razões que podem conduzir uma pessoa a confessar falsa ou erroneamente, colocando em grave risco a segurança exigida pelo processo penal. Assim, se o cadáver, no caso do homicídio,desapareceu, ainda que o réu confesse ter matado a vítima, não havendo exame de corpo de delito, nem tampouco prova testemunhal, não se pode punir o autor. A confissão isolada não presta para comprovar a existência das infrações que deixam vestígios materiais.
(...).
39. Alternativa do exame do corpo de delito: (...) pode           ser que os vestígios tenham desaparecido (...). Nessas situações, (...) quando o cadáver é perdido por qualquer causa (...), inexistindo possibilidade dos peritos terem acesso, ainda que indireto ao objeto a ser analisado, pode suprir o exame de corpo de delito por testemunhas.Pessoas podem narrar ao juiz que viram, v.g., o momento em que o agente desferiu tiros na  vítima e esta caiu em um despenhadeiro, desaparecendo nas águas do oceano. Baseado nisso, forma-se a materialidade do homicídio, permitindo-se, então, a punição do réu. (...) O que não mais se admite é a concretização da prova da existência do delito unicamente pela confissão - que, no passado, muitos transtornos já causou, como está registrado pelo célebre caso dos irmãos Naves (...) – ou por meros indícios, sempre frágeis e inconsistentes para esse tipo de prova (...).
(...).
39-B. Cautelas na formação do corpo de delito indireto: a autoridade policial, ao receber a notitia criminis, não mais sendo possível a realização do exame de corpo de delito, em face do desaparecimento dos vestígios, ‘deverá, então, certificar-se da existência de testemunhas do fato investigado, isto é, de pessoas que o tenham presenciado (...)’ (Rogério Lauria Tucci, Do corpo de delito no direito processual penal brasileiro)”.
Evidente, portanto, que não basta       uma      mera     existência ‘formal’ de    testemunhas para os fins do artigo 167 do Código de Processo Penal, sendo absolutamente imperioso, para os fins legais, que ocorra o concreto suprimento, ou seja: impõe-se que a prova testemunhal seja presencial aos fatos.
Apesar de não ser objeto central deste texto, entendemos adequado apresentar algumas breves linhas sobre o(s) meio(s) mais adequado(s) para buscar o reconhecimento do referido constrangimento ilegal acima mencionado.
Na hipótese de Defensor atuando desde a fase de inquérito policial, nada impede que seja requerido o trancamento do procedimento administrativo por meio de habeas corpus junto ao magistrado competente, pois se é certo que cabe ao Estado investigar / denunciar crimes, não menos certo que deve existir o respeito ao mandamento legal desde o início.
No caso de  existir denúncia oferecida, o mais correto(e célere, evitando desnecessário trabalho) será o Magistrado sequer oportunizar vista à Defesa, rejeitando desde logo a inicial acusatória, tendo em vista ‘faltar justa causa para o exercício da ação penal’ (CPP, art. 395, III).
Se por um absurdo – mas é o que infelizmente ocorre na prática – o Magistrado receber a denúncia e determinar a citação do Indiciado, perfeitamente possível            a impetração de habeas corpus perante o Tribunal competente para sanar tal lamentável ilegalidade.
Se por mais absurdo ainda ocorrer prolação de decisão de pronúncia, caberá à Defesa, conforme o caso, a impetração de habeas corpus ou o recurso em sentido estrito.
Neste ponto, e caminhando para o final deste texto, destacamos ser plenamente possível a utilização do writ constitucional citado para o reconhecimento do constrangimento ilegal, desde que não se faça o reexame de fatos, mas sim a revaloração da conclusão, o que é perfeitamente possível e aceito pela jurisprudência (STF, HC 91.585, rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 98.197, rel. Min. EROS GRAU – RHC 92.430, rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Sendo assim, se é certo, que é possível um processo criminal relativo a homicídio ter prosseguimento sem um cadáver encontrado, podendo a materialidade ser suprida pela prova testemunhal, não menos certo que esta última deve existir de maneira apta e concreta, ou seja, ser presencial ao fato, sob pena sob pena de desrespeito a expresso mandamento legal (CPP, arts. 158, 167 e 564, III, ‘b’), e, consequentemente, faltar justa causa para a persecução penal (CPP, art. 648, I), sanável por meio de habeas corpus.