sábado, 6 de setembro de 2025

Resumo de IA na Epidemiologia

 

1. Tese

Faculdade/Instituição: Universidade de São Paulo – Faculdade de Saúde Pública
Data: 2023
Título: Inteligência Artificial para a vigilância de doenças crônicas não transmissíveis
Autor: Gabriel Ferreira dos Santos Silva
Principal referência: OMS (2022), Ministério da Saúde (Plano de DCNT 2022–2030), além de artigos sobre Machine Learning em saúde

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  • Resumo: Investigou como algoritmos de machine learning podem apoiar a vigilância e gestão de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT). A tese foi organizada em quatro artigos: revisão sistemática sobre predição de hipertensão, modelos de risco de mortalidade em câncer, regionalização de municípios paulistas por perfis de morbimortalidade e avaliação de performance da gestão de saúde crônica.

  • Objetivo: Desenvolver modelos de ML para apoiar a vigilância e políticas públicas relacionadas a DCNT.

  • Metodologia/Abordagem: Revisão sistemática (PRISMA), análise de dados longitudinais, técnicas de aprendizado supervisionado e não supervisionado, uso de bases do Estado de SP.

  • Coleta de dados: Bases secundárias (SIM/MS, registros de morbimortalidade, dados da SES-SP).

  • Análise: Aplicação de algoritmos ML (Random Forest, SVM, XGBoost, etc.), métricas AUC-ROC, agrupamentos não supervisionados.

  • Resultados: Modelos com boa acurácia para predição de hipertensão e mortalidade por câncer (>0,90 AUC), clusters de municípios com perfis semelhantes de DCNT, identificação de municípios overachievers e underachievers em mortalidade prematura.

  • Conclusão: ML pode ser ferramenta robusta para gestão em saúde pública e vigilância de DCNT, com potencial para subsidiar políticas mais eficazes.

  • Crítica: Limitação na generalização por depender de bases regionais; questões éticas e operacionais pouco aprofundadas.

  • Pontos positivos: Forte aplicação prática em políticas públicas; combinação de revisão e estudos aplicados; uso de diferentes métodos de ML.


2. Dissertação

Faculdade/Instituição: Universidade Federal de Viçosa – Programa de Pós-Graduação em Ciência da Nutrição
Data: 2021
Título: Estudo epidemiológico das arboviroses no Brasil e o uso de inteligência artificial na construção de um modelo preditivo de letalidade para febre amarela
Autor: Karen Oliveira Fracalossi
Principal referência: PRISMA, dados do SINAN, literatura sobre arboviroses e ML (CatBoost, Random Forest, SVM etc.)

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  • Resumo: Estudou prevalências de dengue, zika, chikungunya e febre amarela (2000–2018) e construiu modelo preditivo de óbito por febre amarela usando IA.

  • Objetivo: Estimar prevalências de arboviroses e propor modelo preditivo de letalidade para febre amarela.

  • Metodologia/Abordagem: Revisão sistemática com metanálise (PRISMA) + estudo original com mineração de dados (KDD).

  • Coleta de dados: Bases PubMed, Scielo, ScienceDirect e BVS; dados secundários do SINAN obtidos via e-SIC.

  • Análise: Teste de 8 algoritmos ML; validação cruzada; seleção de CatBoost por melhor desempenho.

  • Resultados: Prevalência agrupada: dengue (35%), zika (19%), chikungunya (28%); modelo CatBoost atingiu 81,1% de acurácia e 79,8% de precisão. Principais variáveis: IgM, distúrbio renal, dor abdominal, sinais hemorrágicos.

  • Conclusão: Ferramenta preditiva pode auxiliar prognóstico clínico e manejo de febre amarela, além de melhorar vigilância.

  • Crítica: Baixa disponibilidade de estudos para febre amarela limitou metanálise; dependência de qualidade dos dados do SINAN.

  • Pontos positivos: Integração robusta entre epidemiologia clássica e IA; inovação ao aplicar CatBoost em vigilância de arboviroses; potencial de aplicação clínica.


3. Artigos/Matérias de Revista

a) Matéria – Revista Epidemiologia (CBDL)

  • Tema: Mostra como IA pode apoiar saúde pública em tempo real e prever surtos.

  • Tipo: Matéria jornalística/divulgação científica.

  • Crítica: Falta rigor acadêmico; superficialidade.

  • Pontos positivos: Aproxima leigo do tema; contextualiza tendências.

b) Matéria – Ciência Hoje

  • Tema: Aborda aplicações de IA e saúde digital em epidemiologia.

  • Tipo: Artigo de divulgação científica.

  • Crítica: Mais descritivo que analítico; sem metodologia.

  • Pontos positivos: Linguagem acessível; destaque para desafios éticos.


4. Artigo

Título: Inteligência epidemiológica, investimento em tecnologias da informação e novas perspectivas para o uso de dados na vigilância em saúde
Autores: Débora Medeiros de Oliveira e Cruz et al.
Periódico: Cadernos de Saúde Pública (2024)

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  • Resumo: Relata criação do Centro de Inteligência Epidemiológica (CIE) no Rio de Janeiro após COVID-19. Descreve estruturação do data lake e ferramentas para monitoramento.

  • Objetivo: Apresentar produtos e perspectivas do CIE.

  • Metodologia: Estudo descritivo de implantação de política pública.

  • Coleta/análise: Bases SI-PNI, SINAN, dados vitais, atenção primária, integradas em data lake.

  • Resultados: Painéis de monitoramento e alertas rápidos que apoiaram respostas territoriais.

  • Conclusão: Inteligência epidemiológica com TI fortalece vigilância em saúde.

  • Crítica: Falta avaliação de impacto concreto; caráter inicial/descritivo.

  • Pontos positivos: Inovação institucional; integração de dados massivos; aplicabilidade em políticas públicas.


5. Artigo

Título: Integrating machine learning and artificial intelligence in life-course epidemiology: pathways to innovative public health solutions
Autores: Chen et al.
Periódico: BMC Medicine (2024)

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  • Resumo: Revisão/perspectiva sobre integração de ML e IA na epidemiologia do curso de vida, discutindo oportunidades, desafios e recomendações.

  • Objetivo: Explorar como ML/IA podem apoiar compreensão de trajetórias de saúde ao longo da vida.

  • Metodologia: Revisão narrativa/perspectiva teórica.

  • Análise: Integração de EHRs, dados genômicos, ambientais, multimodais.

  • Resultados: Exemplos em DCV, câncer, Alzheimer, doenças infecciosas.

  • Conclusão: ML/IA podem revolucionar epidemiologia do curso de vida, mas exigem enfrentar questões de qualidade, interpretabilidade, viés e equidade.

  • Crítica: Não apresenta dados empíricos originais; caráter conceitual.

  • Pontos positivos: Atual, integrador, aponta agenda de pesquisa; articula princípios clássicos da epidemiologia do curso de vida com IA.

quarta-feira, 15 de novembro de 2017

Reforma Trabalhista + Medida Provissoria

Uma reforma trabalhista tão questionada, inserida ainda medidas provisórias.  Qual legitimidade terá no futuro estas grandes reformas aprovadas por um governo e um legislativo sem aprovação popular.
O STF ao legitimar o Golpe acabou por colocar um vice com interesses apostos a grande população e terá que ser feito grande reflexão neste processo, para evitar eventuais erros futuros.

sábado, 21 de novembro de 2015

Novo Site Governo Federal CONSUMIDOR.GOV.BR

Aqui, no Consumidor.gov.br, você pode se comunicar diretamente com as empresas participantes que se comprometeram a receber, analisar e responder as reclamações de seus consumidores em até 10 dias.

Este é um serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo via internet. Ele não substitui o serviço prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, que continuam atendendo os consumidores por meio de seus canais tradicionais de atendimento.

https://www.consumidor.gov.br/pages/principal/?1448123924442

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor

 RESPONSABILIDADE CIVIL

Em primeiro lugar, serão analisadas uma relação de consumo, pois as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC – só se aplicam a estas. Enfocaremos as regras da responsabilidade civil no CDC que servem para garantir e proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação que irá receber do fornecedor.
Afinal, quando um consumidor compra um produto ou utiliza um serviço colocado no mercado de consumo, ele confia que é de qualidade. Confia que o produto ou o serviço atenderá sua finalidade e confia que também atenderá aos padrões de segurança. Se o produto ou serviço falhar na qualidade-adequação ou na qualidade-segurança, o fornecedor será responsabilizado.

CONSUMIDOR E FORNECEDOR
 ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Todas as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor – CDC – só serão aplicadas a um determinado caso concreto quando estivermos diante de uma relação de consumo.
Uma relação de consumo é uma relação jurídica, com partes e objeto especiais e específicos.
As partes de uma relação de consumo devem ser, de um lado, o consumidor e, do outro, o fornecedor.
O objeto de uma relação de consumo deve ser um produto ou um serviço.
Quando todos esses elementos não estiverem reunidos sob a forma especificada, não se aplica o CDC. Contudo, a relação jurídica pode ainda existir sob outras denominações, aplicando-se às mesmas outras legislações...
§
relações empresariais – aplica-se o Código Civil;
§
relações de trabalho – aplica-se a CLT.

-CONSUMIDOR
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. CDC, artigo 2º
É de questões como essas que trataremos neste módulo...
Presentes esses elementos – e, conseqüentemente, identificada a relação de consumo –, todas as regras do CDC podem ser aplicadas para regular essa relação, inclusive aquelas sobre responsabilidade civil.

- DESTINATÁRIO FINAL
A doutrina e a jurisprudência ainda não chegaram a um consenso sobre o que seja destinatário final.
Algumas teorias surgiram para tentar definir o conceito de destinatário final, mas a que prevalece – tanto na doutrina como no Superior Tribunal de Justiça – é a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada.
A Teoria Finalista Mitigada entende que destinatário final é aquele que retira o produto do mercado – destinatário final fático – e põe fim à cadeia de produção – destinatário final econômico.
Contudo, excepcionalmente, ainda que não dê fim à cadeia de produção, se for vulnerável, é considerado consumidor.

CASO
O Superior Tribunal de Justiça segue a Teoria Finalista Mitigada, o que pode ser verificado no acórdão que decidiu uma lide entre uma concessionária de energia elétrica e uma pequena empresa no Espírito Santo.
A pequena empresa teve suspenso, indevidamente, o serviço de prestação de energia elétrica e, por isso, ingressou com ação de danos morais e materiais em face da concessionária em uma vara especializada para relações de consumo.
A concessionária alegou que aquele não seria o juízo adequado – com competência – para julgar a questão, pois, entre as partes, não havia relação de consumo. Sustentou, dessa forma, a tese de incompetência do juízo.
A concessionária levantou ainda a tese de que a empresa autora da ação é locatária do imóvel para o qual o serviço é prestado.
Não sendo proprietária e não tendo o nome lançado na fatura mensal emitida pela concessionária, a empresa autora da ação não seria consumidora.
Por ser equivocada, a tese da ilegitimidade de parte é afastada de pronto pelo STJ, uma vez que consumidor é aquele que utiliza o serviço – independente de ser proprietário, locatário, comodatário ou, a qualquer outro título, utilizar determinado serviço.

-DECISÃO DO STJ
Em um primeiro momento, o Ministro relator expõe que o juízo de primeiro grau – juiz da comarca onde foi distribuída a ação – rejeitou as teses da concessionária para pôr fim à ação.
É a tese da ilegitimidade de parte.
A concessionária não se conformou e recorreu para o Tribunal do Estado – agravo de instrumento – que entendeu da mesma forma e manteve a sentença de primeiro grau.
Ainda inconformada, a concessionária interpôs recurso especial no STJ. Essa parte do voto é chamada de relatório.

- SÍNTESE DO RELATÓRIO
Por força da relação jurídica existente entre as partes, independentemente de ser contratual ou não, o locatário é parte legítima para buscar, em juízo, indenização por danos que a concessionária de energia elétrica venha a lhe causar.
A presente relação jurídica configura-se como sendo de consumo, uma vez que a requerente enquadra-se no conceito de destinatária final do produto fornecido pela agravante.
Nesse sentido, a Vara Especializada do Consumidor é a competente para processar e julgar a presente demanda.
A petição inicial, apesar de não se apresentar tecnicamente perfeita, é capaz de demonstrar os fatos e os fundamentos jurídicos da requerente.

-SÍNTESE DOS FUNDAMENTOS
No que tange ao primeiro aspecto – ilegitimidade ativa da recorrida –, o recurso improcede.
No que concerne ao segundo aspecto – inexistência de relação de consumo e conseqüente incompetência da Vara Especializada em Direito do Consumidor –, melhor sorte assiste ao recurso...
Diante do exposto, tem-se claramente que a recorrida, empresa GLAMOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – microempresa –, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária porquanto utiliza-se do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela recorrente, ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA, com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva.
Com vistas, porém, ao esgotamento da questão, cumpre considerar a existência de certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que admitimos, excepcionalmente e desde que demonstrada in concreto...
...a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como pequenas empresas e profissionais liberais.
Recurso não provido.

-DECISÃO
Contudo, ainda assim a empresa não obteve sucesso – apenas pela simples razão de que a fragilidade – vulnerabilidade, denominada no voto de hipossuficiência – da empresa não foi considerada durante todo o processo.
Dessa forma, não se caracterizando a vulnerabilidade no caso concreto, o relator, por fim, decidiu contrariamente aos interesses da empresa.
Ora, nesse caso, a questão da hipossuficiência da empresa recorrida em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitarmos a respeito nessa seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
Por tais fundamentos, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, dou-lhe provimento, para, afastando a relação de consumo, determinar a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 11ª Vara Especializada da Defesa do Consumidor para processar e julgar o feito.
Reconheço, outrossim, a nulidade dos atos processuais praticados e determino a distribuição do processo a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Vitória – ES.
É o voto.

-CONSUMIDOR
Para finalizar o tema – com o caso apresentado –, o consumidor não é só aquele que contrata com o fornecedor.
O consumidor pode ser o usuário de um serviço, por exemplo, ainda que não haja contratado com o fornecedor – como é o caso desse locatário.
O CDC também considera consumidor as vítimas de um acidente de consumo ou as pessoas expostas às práticas abusivas de fornecedores.
São os chamados bystanders, pessoas que, apesar de não terem contratado com o fornecedor, podem utilizar as regras do CDC para sua defesa e proteção.
Os bystanders são considerados consumidores por equiparação.
Quer dizer, não deixamos de investigar acerca do uso, profissional ou não, do bem ou serviço; apenas, como exceção, e à vista da hipossuficiência concreta de determinado adquirente ou utente – não obstante seja um profissional, passa-se a considerá-lo consumidor.
O relator assim finalizou o acórdão...

-EXEMPLO
Um pedestre passa em frente a um determinado restaurante sem qualquer intenção de ali entrar. Está apenas caminhando na calçada.
Naquele exato momento, um botijão de gás explode no interior do estabelecimento por apresentar certo defeito. O pedestre é ferido na rua, com estilhaços da explosão.
Se ele não estava dentro do restaurante, ele pode ingressar com ação de responsabilidade civil por danos morais e materiais com base no CDC?
-EXEMPLO 02
Os telespectadores expostos a uma publicidade enganosa ou abusiva veiculada na TV – apesar de não terem contratado com o fornecedor que a fez veicular – são considerados consumidores expostos a uma prática abusiva e podem utilizar as regras do CDC.

-FORNECEDOR
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Artigo 3º do CDC
Logo, existe fornecedor de produtos e prestador de serviço...
O fornecedor de produtos deve reunir profissionalidade, habitualidade e remuneração – direta ou indireta.
Fonte de pesquisa: FGV

Propaganda Enganosa

Descumprimento de oferta, apresentação ou publicidade



  
A Rede de Lojas Vende Tudo


A/C SAC -- Serviço de Atendimento ao Consumidor
                   Diretoria


Prezados senhores,

venho à presença de V. Sas. para expor e solicitar o que segue.

O fato que passo a relatar configura descumprimento de oferta/publicidade enganosa, pelo qual V. Sas. são responsáveis em virtude de lei.

Estava a caminho de uma consulta ao dentista quando avistei um imenso ‘outdoor’ com a imagem de uma TV de plasma, 34’, prata. Os dizeres do ‘outdoor’ eram os seguintes: ‘Só esta semana. TV por apenas R$ 999,99. Não perca esta oportunidade. Lojas abertas até meia noite.’
Ao sair do consultório dentário, verifiquei que meu cartão de crédito estava na carteira
e dirigi imediatamente ao endereço mais próximo de uma de suas lojas para adquirir o
produto dos meus sonhos – aquela TV de plasma do anúncio!
Lá chegando, qual não foi minha surpresa ao ser informado pelo vendedor de que a TV de R$ 999,99 era outra, de 29’, tela comum. A TV da foto custava R$ 10.000,00.
Inconformado e sem condições de realizar meu sonho de consumo, sai da loja com as mãos vazias.

Diante do exposto, solicito...


·         ...o imediato cumprimento da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade...(I) OU
·         ...a entrega de outro produto ou prestação de serviço equivalente... (II)


...nos termos do inciso (I ou III, conforme a opção feita acima) do artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar que o artigo 30 da mesma lei fala:

“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”


Dessa forma, fica expressa a iniciativa de tentar resolver esta situação de maneira amigável. Todavia, se a presente reclamação não obtiver resposta, no prazo de vinte dias, contados do seu recebimento, não restará outro caminho a não ser adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.



Atenciosamente,

__________________
Adv
Rua S. M. Campos, 1000 – B. V. Serra – Nova Lima – MG – CEP 34000




Cases e Casos Direito Consumidor

Narrativa dos fatos

Amaro, a caminho de sua consulta ao dentista, avistou um imenso ‘outdoor’ com a imagem de uma linda TV plasma, 34’, prata. Os dizeres do ‘outdoor’ eram os seguintes: ‘Só esta semana. TV por apenas R$ 999,99. Não perca esta oportunidade. Lojas abertas até meia noite.’
Ao sair do consultório dentário, Amaro verificou se seu cartão de crédito estava na carteira e dirigiu-se imediatamente ao endereço mais próximo da loja anunciante para adquirir o produto de seus sonhos – aquela TV de plasma do anúncio!
Lá chegando, qual não foi sua surpresa ao ser informado de que a TV de R$ 999,99 era outra, de 29’, tela comum. A TV da foto custava R$ 10.000,00. Inconformado e sem condições de realizar seu sonho de consumo, saiu da loja com as mãos vazias.
Indignado com a situação, Amaro decidiu que iria fazer reclamação formal da empresa.

OS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
- O Código de Defesa do Consumidor enumera os direitos básicos do consumidor. No entanto, outras situações que venham a causar prejuízos também estão previstas no Código.
São direitos do consumidor:
1 - Proteção à vida e à saúde;
2 - Educação para o consumo;
3 - Escolha de produtos e serviços;
4 - Informação;
5 - Proteção contra publicidade enganosa e abusiva;
6 - Proteção contratual;
7 - Indenização;
8 - Acesso à justiça;
9 - Facilitação de defesa de seus direitos;
10 - Qualidade dos serviços públicos.









Elaboração jurídica


A concorrência acirrada faz com que algumas empresas usem a publicidade –uma forma legítima de divulgação– para ludibriar o consumidor, prometendo muito mais do que oferecem. São dietas para emagrecer que não funcionam (e em alguns casos até fazem mal à saúde), financiamentos com juros abusivos nas entrelinhas do contrato, instituições que manipulam pesquisas de opinião para enaltecer determinado produto ou serviço e assim por diante. Na maioria das vezes, o consumidor só descobre que foi enganado depois de adquirir e pagar pelo produto.O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor é claro: é enganosa qualquer tipo de publicidade que divulga informação total ou parcialmente falsa capaz de induzir o consumidor a erro de julgamento. A pena para o responsável pela infração é de três meses a um ano de detenção e multa.
E já que a veiculação de propaganda enganosa é um crime, também tem o direito de denunciar o cidadão que, mesmo sem ter sido diretamente lesado, percebe que uma determinada peça de publicidade não condiz com o que é oferecido pela empresa ou instituição. Ele pode e deve procurar o Decon (Departamento Estadual de Polícia do Consumidor) ou o Procon de sua cidade, e exigir a suspensão da publicidade para que outros não venham a ser lesados.

A sociedade contemporânea possui uma grande característica que é a comunicação.(1) Através dela as pessoas ficam sabendo as últimas notícias, acontecimentos, novidades sobre pessoas, produtos, serviços entre outros.
Outra característica marcante é o intenso desejo de consumir, seja por bens indispensáveis para sua subsistência como os indispensáveis e supérfluos. Contudo, para que a sociedade possa saciar o seu desejo consumidor mister que ela tenha conhecimento sobre quais produtos ou serviços estão no mercado a sua disposição.
Esta tarefa é incumbida à publicidade. Entretanto, publicidade não é apenas informação, é persuasão. Ao veicular-se um anúncio publicitário não se espera apenas informar o consumidor, mas sim vender o que está sendo anunciado.
É importante frisar que os termos propaganda e publicidade não são sinônimos. Propaganda deriva do latim propagare, que significa "reproduzir por meio de mergulhia", ou seja "enterrar o rebento no solo". Em outras palavras, propagare quer dizer enterrar, mergulhar, plantar, isto é, a propagação de princípios, teorias ou doutrinas.(3) Propaganda tem caráter mais ideológico, sejam tais idéias políticas, religiosas, cívicas entre outras.
O termo publicidade tem um caráter comercial, negocial. Publicidade seria a arte de despertar no público o desejo da compra, levando-o à ação. Assim, uma campanha governamental visando aumentar o consumo de leite seria propaganda, enquanto que a veiculação do anúncio desta ou daquela empresa com o mesmo conteúdo, mas com anúncio de uma marca, seria publicidade.(4)
A idéia de tutelar os direitos dos consumidores datam do Brasil Império,(5) mas somente adquiriu status de matéria constitucional em 1934. O Código de Defesa do Consumidor foi promulgado em 11 de setembro de 1990 e entrou em vigor seis meses depois, ou seja, em 11 de março de 1991. Sua promulgação ocorreu em decorrência de mandamento constitucional.
Basicamente, a publicidade pode ser dividida em institucional ou promocional. Institucional quando anuncia-se a própria empresa, ou seja, a marca. Um exemplo é a campanha da Ford durante a 2ª Guerra Mundial, no qual não estavam sendo fabricados automóveis e para que a marca não caísse no esquecimento, surgiu o slogan "Há um Ford em seu futuro". A publicidade promocional busca vender produtos e anunciar serviços.(6) Por exemplo, anúncio do sabão em pó X ou dos serviços prestados pela mecânica Y.
A publicidade subliminar é vedado pelo CDC, posto que não é perceptível e o consumidor não tem noção que está sendo induzido à compra. Teve origem nos Estados Unidos, em meados de 1950, quando os cinemas de Nova Jersey, que durante algumas semanas passavam várias imagens dizendo "coma pipoca" ou "beba Coca-Cola". Os pesquisadores apontaram que a venda desses dois produtos aumentou significativamente na época.(7)
A publicidade comparativa é aquela que o anunciante compara seu produto ou serviço com o(s) dos(s) concorrente(s).(8) A publicidade de denigrição é vedada, visto que busca alcançar vantagem em prejuízo concorrente.(9)
A publicidade enganosa está exemplificada no art. 37 do CDC e é aquela que, através da sua veiculação, pode induzir o consumidor em erro. Pode ser por omissão, quando o anunciante omite dados relevantes sobre o que está sendo anunciado e, se o consumidor soubesse esse dado, não compraria o produto ou serviço ou pagaria um preço inferior por ele. A publicidade enganosa por comissão é aquela no qual o fornecedor afirma algo que não é, ou seja, atribui mais qualidades ao produto ou ao serviço do que ele realmente possui.(10) A publicidade enganosa provoca uma distorção na capacidade decisória do consumidor, que se estivesse melhor informado, não adquiriria o que for anunciado.
Para o induzimento em erro não se considera apenas o consumidor bem informado, mas também o desinformado, ignorante ou crédulo
Não se exige a intenção de enganar do anunciante, basta somente a veiculação do anúncio enganoso e estará configurada a publicidade enganosa. Também convém salientar que não existe um direito adquirido de enganar, ou seja, para eximir de sua culpa o fornecedor alegar que tal prática vem sendo reiteradamente praticada ou que é de praxe tal anúncio. O erro neste caso, é o mesmo considerado pelo Código Civil nos arts. 86 a 91, ou seja, declarações de vontade viciadas com erro não são plenamente eficazes. Não precisa necessariamente induzir o consumidor em erro, basta a potencialização da indução em erro.
Uma publicidade pode ser totalmente correta e mesmo assim ser enganosa, como por exemplo, quando omite algum dado essencial. O que fora anunciado é verdadeiro, mas por faltar o dado essencial, torna-se enganosa por omissão.
Quando houver mais de uma interpretação para o anúncio, basta que um deles seja enganoso que a publicidade será tida como enganosa.
Presume-se a culpa do fornecedor por veicular a publicidade enganosa. Somente se exonerará de sua culpa se demonstrar o caso fortuito, fatos alheios à sua vontade, uma situação externa, imprevisível ou irresistível entre outros.
A publicidade abusiva está elencada no art. 37,  2.º do CDC, no qual é considerada como tal a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Em todas essas
espécies há ofensa aos valores sociais. O rol de espécies de publicidade abusiva é exemplificativo.
Vale salientar a publicidade de tabaco, bebidas alcóolicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias. Essas espécies acarretam riscos extremos para as pessoas, suas famílias e meio ambiente. O art. 220,  3º da CF menciona que a lei deve estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem da publicidade de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Isto posto, tais modalidades publicitárias possuem restrições de horários na veiculação no rádio e televisão.
Podemos citar como exemplo de publicidade abusiva um anúncio de uma conhecida marca de roupas, que mostrava um paciente com AIDS no exato momento de sua morte. Outro exemplo é o de uma marca de leite longa vida, no qual figurava uma criança de cor negra como diabinho e uma de cor branca como anjinho. Tal publicidade foi tida como abusiva.
Exemplificaremos algumas técnicas publicitárias utilizadas. A primeira é o "teaser", no qual procura-se despertar a curiosidade do consumidor. Um exemplo é de uma faculdade, que primeiramente colocou outdoor com os dizeres "não espere até o verão para entrar na faculdade", Alguns dias depois surgiram os outdoors com os dizeres "vestibular de inverno... ". Oura técnica é o "puffing", que é o exagero publicitário. Contudo, tal exagero não pode induzir o consumidor em erro. Existe também o "merchandising" que é a publicidade de produtos ou serviços em vídeo, áudio ou artigos impressos em sua situação normal de consumo, sem declarar ostensivamente a marca.
Analisaremos as sanções administrativas cabíveis à publicidade ilícita. Cabe ação civil pública, que visa coibir as práticas ilícitas, além da suspensão liminar da publicidade e a cominação de multa, além do meio cautelar de controle que é a contrapropaganda.
A contrapropaganda é cabível no caso de publicidade enganosa ou abusiva, ou de outra espécie cominada com qualquer dessas duas.
Contrapropaganda significa anunciar, às expensas do infrator, objetivando impedir a força persuasiva da publicidade enganosa ou abusiva, mesmo após a cessação do anúncio publicitário.
As sanções penais cabíveis estão previstas nos arts. 63, 66, 67, 68 e 69 do CDC. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos nas embalagens, invólucros ou publicidade, assim como fazer afirmação falsa ou enganosa sobre produto ou serviço, como promover publicidade que sabe ou deveria saber que é enganosa ou abusiva ou deixar de organizar dados fáticos, técnicos ou científicos que dão base à publicidade, são passíveis de ação pública incondicionada e pena de detenção e multa, variando conforme cada caso.
com o advento do Código de Defesa do Consumidor em 1990, a publicidade passou a ser regulada seriamente e os consumidores passaram a ter seus interesses zelados por um diploma moderno, eficiente e de fácil compreensão.
A publicidade tem grandiosa influência diante do consumidor. Em virtude disto deve ser utilizada pelos fornecedores de forma sadia, sem infringir o contido no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os disposto nos artigos 63 a 69 do mesmo diploma legal, entre outros que disciplinam a publicidade.
Publicidade ilícita é crime, conforme os ditames legais. Visto isto, vislumbra-se a grandiosidade da força persuativa publicitária, pois o legislador considerou como crime a publicidade ilícita.
Destarte, através do estudo do tema proposto, verificou-se que o consumidor muitas vezes não tem consciência dos direitos que efetivamente possui ou, por comodidade, não luta por eles. Para que a sociedade responda contra as práticas enganosas ou abusivas, mister que todos tenham o conhecimento básico dos seus direitos de consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não visa apenas punir os fornecedores, mas sim
proteger o pólo mais vulnerável da relação, ou seja, o consumidor. Colima-se igualar as partes desiguais, para que harmonize-se as relações de consumo.
Visto isto, a publicidade enganosa e abusiva, muitas vezes ainda empregada por alguns fornecedores, constitui crime e se identificada, as medidas administrativas e penais devem ser tomadas, para que os direitos dos consumidores não sejam lesados por aqueles que buscam o lucro fácil e em desconformidade com a lei.





Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências

CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais


SEÇÃO I
Das Disposições Gerais


Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.


SEÇÃO II
Da Oferta


Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.










Encaminhamento de pedido


Descumprimento de oferta, apresentação ou publicidade


Betim, 28 de fevereiro de 2009


  
A Rede de Lojas Vende Tudo


A/C SAC -- Serviço de Atendimento ao Consumidor
                   Diretoria


Prezados senhores,

venho à presença de V. Sas. para expor e solicitar o que segue.

O fato que passo a relatar configura descumprimento de oferta/publicidade enganosa, pelo qual V. Sas. são responsáveis em virtude de lei.

Estava a caminho de uma consulta ao dentista quando avistei um imenso ‘outdoor’ com a imagem de uma TV de plasma, 34’, prata. Os dizeres do ‘outdoor’ eram os seguintes: ‘Só esta semana. TV por apenas R$ 999,99. Não perca esta oportunidade. Lojas abertas até meia noite.’
Ao sair do consultório dentário, verifiquei que meu cartão de crédito estava na carteira
e dirigi imediatamente ao endereço mais próximo de uma de suas lojas para adquirir o
produto dos meus sonhos – aquela TV de plasma do anúncio!
Lá chegando, qual não foi minha surpresa ao ser informado pelo vendedor de que a TV de R$ 999,99 era outra, de 29’, tela comum. A TV da foto custava R$ 10.000,00.
Inconformado e sem condições de realizar meu sonho de consumo, sai da loja com as mãos vazias.

Diante do exposto, solicito...


·         ...o imediato cumprimento da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade...(I) OU
·         ...a entrega de outro produto ou prestação de serviço equivalente... (II)


...nos termos do inciso (I ou III, conforme a opção feita acima) do artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar que o artigo 30 da mesma lei fala:

“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”


Dessa forma, fica expressa a iniciativa de tentar resolver esta situação de maneira amigável. Todavia, se a presente reclamação não obtiver resposta, no prazo de vinte dias, contados do seu recebimento, não restará outro caminho a não ser adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.



Atenciosamente,

__________________
Adv
Rua S. M. Campos, 175 – B. V. Serra – Nova Lima – MG – CEP 34000
Telefones: 31-93251114 – 31-2123000









Referências bibliográficas


Guia Prático do Procon de São Paulo, Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Educação do Consumidor - Serviço Social da Indústria, Departamento Regional do Espírito Santo (Findes/SESI)

Código de Defesa do Consumidor

Beabá do Jovem Consumidor - SECOM, Prefeitura de Belém.

Entendendo o Código de Defesa do Consumidor (Guia do Consumidor 1)


BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 jan. 2007. Disponível em:






http://www.pbh.gov.br/procon/guia.htm

Cf. JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Publicidade no Direito do Consumidor. p. 15.
Cf. CHAISE, Valéria Falcão. A publicidade em face do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 201. P. 10.
Cf. JACOBINA, Paulo Vasconcelos. Publicidade no Direito do Consumidor. p. 8-9.
Cf. EFING, Antônio Carlos. Contratos e Procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. P. 22.


 Material da FGV elaborado pelos alunos.