quinta-feira, 22 de maio de 2014

Estupro de Vulnerável

Estupro de vulnerável

O presente artigo tem como escopo constatar as mudanças na descrição da figura típica do delito de estupro de vulnerável, diante da reforma produzida pela Lei 12.015/2009, bem como discorrer um pouco sobre o tema e esclarecer algumas dúvidas freqüentes quanto ao art. 217-A. Para tanto, busca relacionar a nova ótica normativa a antiga presunção de violência contida no revogado artigo 224 do Código Penal. De igual modo, assinala os avanços estimulados pelo conceito de vulnerável, sem, contudo, deixar de tecer críticas ao desrespeito aos direitos constitucionais assegurados ao acusado, bem como a insistida inobservância legislativa aos avanços comportamentais e culturais experimentados pela sociedade atual.
No Direito Penal brasileiro, o estupro de vulnerável é um tipo penal criado com a lei 12015 de agosto de 2009, que substituiu o antigo artigo 224 do Código Penal, que por sua vez tratava da presunção de violência. Com o novo crime, a presunção de violência passa a ser, em tese, absoluta, e não mais relativa. Com o novo instituto criou-se a ideia do estupro de vulnerável, que também foi responsável pela alteração no texto do crime de corrupção de menores, fixando a idade de consentimento no Brasil aos 14 anos, com exceção dos casos de prostituição.
A violência presumida era até então prevista no antigo artigo 224, “a”, do Código Penal de 1940, para os atos sexuais praticados contra menores de 14 anos. A partir de 1940, com a evolução dos costumes ao longo das décadas seguintes, a jurisprudência e a doutrina dividiram-se em duas correntes de pensamento sendo: presunção relativa ou absoluta.
Na presunção absoluta, todo ato sexual com menores de 14 anos era considerado violento, tanto o ato de estupro (art. 213) quanto o atentado violento ao pudor (art. 214).  Já os defensores da presunção relativa analisavam as peculiaridades de cada caso, levando em conta diversos fatores como: compleição física da vítima, experiência sexual ou as circunstâncias específicas que levaram ao ato sexual. Algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos específicos, aos 13 anos6 ou aos 12 anos.
Com a aprovação do ECA em 1990, esta controvérsia começou a ganhar força, quando abriu-se divergência entre a idade de consentimento legalmente definida pela presunção de violência (art. 224, "a", do CP) e a definição legal de criança.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

De acordo com a redação Constante do caput do art. 217-a do CP, podemos destacar os seguintes elementos:
a)    a conduta de ter conjunção carnal;
b)    praticar qualquer outro ato libidinoso;
c)    pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Decisões do STJ:

As divergências doutrinárias estão no tocante a saber se a conduta do recorrido, que praticou conjunção carnal com menor que contava com 12 anos de idade – subsume-se ao tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, denominado estupro de vulnerável, mesmo diante de eventual consentimento e experiência sexual da vítima. Para a configuração do delito de estupro de vulnerável, são irrelevantes a experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 anos.
Para a realização objetiva do tipo do art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu. 4. Recurso especial provido para condenar o recorrido em relação à prática do tipo penal previsto no art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, e determinar a cassação do acórdão, com o restabelecimento do decisum condenatório de primeiro grau, nos termos do voto.” (STJ, REsp 1371163 / DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 25/06/2013).

A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A, nos termos da Lei n.º 12.015/2009.” ( EDcl no AgRg no Ag 706012 / GO, 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/03/2010).
Presunção absoluta no antigo art. 224, “a”, do CP: “a presunção de violência prevista no art. 224, ‘a’, do Código Penal é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo” (STJ, AgRg no REsp 1382136 / TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 03/09/2013).


 Dados do estudo no Brasil
Uma radiografia segundo os dados da Saúde divulgados pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) nesta quinta-feira (27) demonstram que 50,7% das vítimas de estupro no Brasil têm até 13 anos de idade. Os adolescentes (entre 14 e 17 anos) são vítimas em 19,4% dos casos.
As estatísticas revelam o perfil das vítimas baseadas nas notificações feitas ao Sinan (Sistema de Informação de Agravos de Notificação)  em 2011 e demonstram que mais de 70% dos estupros vitimizaram crianças e adolescentes. O estudo conclui que o "dado é absolutamente alarmante, uma vez que as consequências, em termos psicológicos, para esses garotos e garotas são devastadoras". Ainda de acordo com a pesquisa, 88,5% das vítimas eram do sexo feminino, 51% de cor preta ou parda e apenas 12% eram ou haviam sido casadas anteriormente.
Em relação ao agressor das vítimas até 13 anos, 24,1% são os próprios pais ou padrastos e 32,2% são amigos ou conhecidos da vítima. O estuprador desconhecido é maioria conforme a idade da vida aumenta. "Na fase adulta, este responde por 60,5% dos casos. No geral, 70% dos estupros são cometidos por parentes, namorados ou amigos/conhecidos da vítima".



Fontes:


quarta-feira, 21 de maio de 2014

Crimes Contra Patrimônio

Crimes contra o patrimônio

O Título  II da parte especial do Código Penal Brasileiro, faz referências aos Crimes Contra o Patrimônio. 

É preciso definir o que é patrimônio, analisando as relações jurídicas: Sendo o patrimônio de uma pessoa , os bens, o poderio econômico, todos os direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Considera-se  patrimônio como universalidade de direitos. Além desse conceito jurídico, que é próprio do direito privado, há uma noção econômica de patrimônio e, segundo a qual, ele consiste num complexo de bens, através  dos quais o homem satisfaz suas necessidades.

  • Furto - subtração de coisa alheia móvel
  • Roubo - subtração de coisa alheia móvel mediante violência
  • Latrocínio- roubo seguido de morte. (Trata-se de crime contra o patrimônio porque a motivação do crime é a subtração imediata do patrimônio da vítima)
  • Receptação - receptar algo ou produtos roubados
  • Dano - danificação dolosa de coisa alheia (não havendo crime de Dano culposo)
  • Extorsão - quando se constrange alguém com o intuito de receber vantagem econômica indevida.
  • Extorsão mediante sequestro - sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição do resgate.
  • Usurpação - apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia.
  • Estelionato - obter para si vantagem ilícita por meio de erro ou ardil
  Furto
        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Em pinceladas inaugurais, quadra salientar que a conduta exaurida no artigo 155 do Estatuto Penal Repressor abarca o delito denominado furto, o qual é exteriorizado por meio da substração patrimonial não violenta, como bem se infere da redação do dispositivo supramencionado, ipso litteris, transcrito: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Trata-se, pois, do assenhoramento da coisa com o escopo de dela se apoderar de modo definitivo. O núcleo do tipo é o verbo subtrair, que tem seu sentido atrelado ao ideário de tirar, tomar, sacar do poder de alguém coisa alheia móvel, compreendendo, inclusive, o apossamento à vista do possuidor ou proprietário. Ora, requer o núcleo do tipo uma conduta comissiva, sendo possível também a modalidade omissiva, quando o agente delituoso garantidos gozar da condição de garantidor.
Segundo (Damásio E. de Jesus ,2005,pg.306 ) “ Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto , salvo o proprietário, não se trata de delito próprio, uma vez que a definição legal não traz nenhuma especificação a respeito da qualidade do autor.
Se o sujeito já estava na posse ou na detenção da coisa , responde pelo delito de apropriação indébita(CP,art.168)”
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
       
 Furto qualificado
Segundo (Damásio E. de Jesus ,2005,pg.326 )”É necessário que o sujeito pratique violência contra “obstáculo” à subtração do objeto material .A violência contra a coisa subtraída não qualifica o furto . O obstáculo pode existir naturalmente ou ser predisposto pelo homem com finalidade especifica : evitar o furto .”
        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
        III - com emprego de chave falsa;
        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
       
Segundo (PIERANGELI,2005,pag.358,359)” As qualificadoras do rompimento ou destruição de obstáculo e a escalada guardam alguma similitude com a do emprego de chave falsa ,posto que em todas elas se pressupõe a existência de meios defensivos pré-constituídos que configuram formas de proteção e vigilância surda, que rodeiam o objeto. A ação do agente , além de consistir no assenhoreamento da coisa , atua sobre o instrumento de vigilância externa, exatamente aquele que cerca o ambiente criado para a proteção do patrimônio.”

 Furto de coisa comum
Inicialmente, insculpi a redação do artigo 156 que “subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”. A conduta delituosa em destaque possui como núcleo do tipo o verbo subtrair, isto é, tirar a coisa comum de quem a detém de forma legítima, com o escopo de tê-la para si ou para outrem. O verbo a que se alicerça o tipo penal exige um comportamento comissivo, todavia nada impede que a subtração decorra da omissão, desde que o agente goze de status garantidor. Ao lado disso, insta examinar que a retirada momentânea não tem o condão de caracterizar a infração penal, desde que o agente detivesse a intenção de devolvê-la.
        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
        § 1º - Somente se procede mediante representação.
        § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Roubo
        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
        § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
        III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
        V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Extorsão
Conceito
Segundo (PIERANGELI,2005,pag.390)” O cerne da extorsão reside em ser a vitima submetida pela violência ou grave ameaça empregadas ,a fazer, deixar de fazer ou tolerar que se faça alguma coisa , para, assim, o agente obter alguma vantagem econômica indevida.”

        Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
        § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
        § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)
EXTORSÃO No roubo o bem é retirado da vítima Na extorsão a própria vítima entrega ao criminoso (com alguma possibilidade de escolha) Sequestro-relâmpago é extorsão (não tem a majorante) -> a colaboração da vítima na digitação da senha é imprescindível.

Extorsão mediante seqüestro
        Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
        Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
        § 3º - Se resulta a morte
        Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
        § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

Extorsão indireta
        Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
  Alteração de limites
Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
Ocorre com o desvio do seu curso natural ou represamento de águas alheias, em proveito próprio ou de outrem, causando prejuízo a uma propriedade pública ou privada.
I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou  mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Dano
        Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A maioria dos crimes ou delitos possui uma característica em comum, ou seja, o fato de significarem dano à vítima. A expressão pressupõe uma perda ou diminuição de um bem jurídico, ainda que momentaneamente. Na lição de Heleno Fragoso, "dano é a alteração prejudicial de um bem; a destruição ou diminuição de um bem; o sacrifício ou restrição de um interesse jurídico"
Dano qualificado
Danifica-se um objeto, em regra, por motivo de vingança, despeito, indiferença afetiva
ou prazer mórbido de lesar, nem sempre conectados a momentâneo acesso de cólera.
Por detrás de tudo, ou quase tudo, vislumbra-se o denominador comum do egoísmo.
Sendo assim, alertam os doutrinadores para uma indispensável interpretação restritivado texto legal, em consonância com o espírito da lei.
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
        III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência
RECEPTAÇÃO
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa (móvel) que sabe ser produto de crime (própria), ou influir para que terceiro, de  boa-fé, a adquira, receba ou oculte (imprópria):
Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.



RECEPTAÇÃO PRÓPRIA

- adquirir – significa obter a propriedade, a título oneroso (compra e venda, permuta) ou gratuito (doação).
- receber – obter a posse, ainda que transitoriamente.
- transportar – levar um objeto de um local para outro.
- conduzir – refere-se à hipótese em que o agente toma a direção de um veículo para levá-lo de um local para outro (guiar, dirigir, governar).
- ocultar – esconder, colocar o objeto em um local onde não possa ser encontrado por terceiros.
- é um crime acessório, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior, não sendo necessário que este seja contra o patrimônio; se for produto de contravenção penal não implicará o reconhecimento de “receptação”, podendo constituir outra infração penal ou conduta atípica, dependendo do caso.
Estelionato
        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
        § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
        § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
        Disposição de coisa alheia como própria
        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
        II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
latrocínio
Segundo (LATROCINIO, 2014) Ocorre o latrocínio quando, para consumar o roubo, a violência empregada pelo agente causa a morte da vítima. Além da tipificação contida no artigo 157, §3º (in fine) do Código Penal Brasileiro, está ainda previsto no rol taxativo dos crimes hediondos (artigo 1º, II, da lei nº 8.072 de 1990).
"Art. 157, § 3º - Se da violência (…) resulta morte (latrocínio), a reclusão é de 20 a 30 anos, sem prejuízo da multa."
Figura, portanto, entre os delitos de maior pena privativa de liberdade, no país.Para a configuração do tipo criminal - latrocínio - é preciso que se demonstre a vontade do agente (dolo) em matar a vítima para dela subtrair algo. No Brasil o evento morte (qualificadora) é admitida na modalidade culposa - ou seja, o agente não tinha a intenção de matar, mas a vítima veio a falecer.
Sendo o roubo um delito em que a violência contra a vítima integra o próprio conceito jurídico deste crime, o homicídio surge aqui como um qualificador - ou seja - dá ao delito razões para ampliação de sua pena mínima e máxima prevista abstratamente.
Imprescindível, portanto, para configurar o latrocínio a lesão a dois direitos: a vida e o patrimônio

Bibliografia:
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/busca?q=ARTIGO+157%2C+PAR.+3%C2%BA%2C+DO+C%C3%93DIGO+PENAL
Disponivel em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Latroc%C3%ADnio, acessado em: 02/05/2014 as 1800hs.
     JESUS, DAMÁSIO E.DE. DIREITO PENAL  PARTE ESPECIAL ed 27° ,ver. e       atual. São Paulo: Saraiva 2005.
    PIERANGINE, jose Henrique. DIREITO PENAL ,PARTE ESPECIAL(arts.121 a         234). ed 2005.São Paulo : ed ,ver dos tribunais.